Ministério Público quer que exibições e apresentações ao vivo também tenham classificação indicativa

Da Redação*
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18/10/2017 às 21:41.
Atualizado em 02/11/2021 às 23:17
 (Maurício de Souza/ Arquivo Hoje em Dia)

(Maurício de Souza/ Arquivo Hoje em Dia)

Uma edição no ato normativo estabelecendo que a classificação indicativa também seja obrigatória para exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, foi pedida pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) para o Ministério da Justiça.

Atualmente, existe a Portaria nº 368/14 do Ministério da Justiça regulamentando o tema, mas a norma exclui da classificação indicativa as exibições ou apresentações ao vivo, tais como circo, teatro e shows musicais (art. 4º, I). 

Para o procurador da República Fernando de Almeida Martins, autor da recomendação, "o arcabouço jurídico brasileiro impõe a proteção da criança e do adolescente de forma integral e sistêmica, em dispositivos que constam não só da Constituição, mas de leis ordinárias, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos eles estabelecendo uma responsabilidade compartilhada entre pais, sociedade e estado".

Segundo Fernando, a portaria do Ministério da Justiça, por ser um ato infralegal, não poderia excluir determinados eventos da obrigatoriedade de classificação indicativa, que está prevista tanto no artigo 220, § 3º, da Constituição, quanto nos artigos 74 e 75 do ECA, segundo o qual o público infantojuvenil deverá ter acesso a diversões e espetáculos adequados à sua faixa etária.

A recomendação afirma que essa previsão decorre de outras regras impostas pela Constituição, como o "princípio do respeito peculiar da pessoa em processo de desenvolvimento" (art. 227), e os enumerados no art. 221, entre os quais a observância da finalidade educativa e dos valores éticos e sociais.

"O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê diversas sanções caso os responsáveis pela exibição descumpram as regras que impõem a classificação indicativa, como é o caso do artigo 255, que prevê pena de 20 a 100 salários mínimos em caso de exibição de filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo", lembra Fernando Martins.

O MPF também sustenta que a classificação indicativa, como instrumento de proteção do público infantil, seria obrigatória inclusive como decorrência de normas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, IV, "considera prática abusiva aquela que se prevalece da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".

No caso, explica o procurador da República, "é preciso indagar em que consiste essa natureza abusiva e é o próprio CDC quem dá a definição ao conceituar a publicidade abusiva como sendo aquela que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança".

O MPF deu prazo de 30 dias para que a Secretaria Nacional de Justiça cumpra a recomendação, alterando o art. 3º, caput, da Portaria nº 368/14, visando à elaboração do necessário procedimento relativo à classificação indicativa de apresentações e exibições ao vivo, abertas ao público.

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