Justiça barra liberação do FGTS a ex-servidores, incluindo efetivados pela Lei 100

Tatiana Moraes
tamores@hojeemdia.com.br
04/04/2017 às 20:29.
Atualizado em 15/11/2021 às 14:00

(Marcello Casal Jr.)

Três decisões favoráveis à administração pública em Minas Gerais, divulgadas nos últimos 30 dias, afetam diretamente o bolso do trabalhador. Em todos os casos foi negado o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a pessoas desligadas do governo por anulação de contrato. Os casos envolvem duas servidoras efetivadas pela Lei Complementar 100 e posteriormente desligadas e um empregado que prestou serviços temporários.

Milhares de ações semelhantes correm na Justiça, a maior parte movidas por parte dos 57,9 mil servidores efetivados pela chamada “Lei 100”, e posteriormente afastados, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional a efetivação de servidores sem concurso.
Segundo a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente recurso de uma servidora que entrou no governo pela Lei 100, apenas trabalhadores celetistas têm direito a receber FGTS.

“O FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista, incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário ”, diz o texto do ministro Mauro Campbell. Não cabe recurso.

Em outro processo, julgado em primeira instância na comarca de Medina, também foi negado a uma professora designada e posteriormente efetivada pela Lei 100 o direto de receber o FGTS. Ela pedia, ainda, ressarcimento por saldo de férias e indenização por danos morais. A decisão, tomada pelo juiz Arlon Argolo Matos Rocha, foi similar à do STJ.

“O FGTS é verba garantida exclusivamente aos servidores submetidos ao regime celetista, não devendo ser pago ao servidor contratado sob o regime estatutário”, diz a decisão.

Na avaliação do especialista em direito público e conselheiro da OAB-MG Flávio Boson, servidores efetivados pela Lei 100 e afastados devido a decisão do STF deveriam ter direito ao FGTS. “Quando uma pessoa é contratada irregularmente pela administração pública e esta irregularidade é reconhecida, o STF diz que o FGTS deve ser pago em substituição à estabilidade típica dos servidores. O STF não faz a distinção entre celetistas e não celetistas”, pondera. Ainda conforme o especialista, é possível que o Supremo discuta o assunto em algum momento. A Advocacia Geral do Estado (AGE) não se pronunciou.


Temporário
No terceiro processo, julgado em Divinópolis, um servidor temporário tentou receber fundo de garantia, mas perdeu a ação. Acolhendo a tese do Procurador do Estado, Rodolfo Figueiredo de Faria, o Juiz da Vara da Fazenda Pública da comarca de Divinópolis reconheceu que o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública é regido por norma especial, que não estabelece o direito ao depósito de FGTS.

Ainda conforme a decisão, o servidor agiu de forma contraditória, já que aceitou um emprego temporário e, depois, contestou na Justiça as regras do contrato.

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