A Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, na região Central de Minas, decidiu que uma empresa da cidade deve restabelecer o plano de saúde de uma empregada que se aposentou por invalidez, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. De acordo com o juiz Ednaldo da Silva Lima, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão, e não de extinção, do contrato de trabalho. Assim, as obrigações acessórias ao contrato devem ser mantidas pelo empregador, incluindo o plano de saúde.
Conforme o processo, a empregada relatou que precisava do plano de saúde para tratar doença grave e incurável e que o benefício foi cortado assim que requereu a aposentadoria por invalidez. A empresa, por sua vez, disse que só poderia manter o benefício se a empregada assume o custo integral do plano.
Em sua análise, o magistrado observou que a empregada recebeu auxílio-doença de 2012 até 2016, quando se aposentou por invalidez. Ao ressaltar que tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato de trabalho, o julgador concluiu que, desde 2012, o contrato da empregada se encontra suspenso, o que obriga à manutenção das obrigações acessórias ao contrato, incluindo o plano de saúde.