A Justiça condenou o governo do Estado de São Paulo a pagar indenização de R$ 5 mil ao construtor Bruno Santana por ter sido impedido de assistir ao parto da esposa, Aline Correa dos Santos, no Conjunto Hospitalar de Sorocaba (CHS), hospital público estadual. A criança nasceu em setembro de 2010, mas longe dos olhos do pai. A lei estadual 10.241, de 17 de março de 1999, dá ao pai o direito de acompanhar os exames do pré-natal e o parto, mas nem sempre é seguida pelos hospitais.
Na época, Santana ficou sabendo da lei e, quando levou a esposa em trabalho de parto ao hospital, manifestou o interesse de presenciar o nascimento da filha. Os funcionários alegaram desconhecer a lei e disseram que, em internação pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o hospital não admitia acompanhante. Diante da insistência, um médico foi até a recepção e repetiu a negativa. O construtor ainda foi até a casa de um amigo imprimir uma cópia da lei na internet, mas quando voltou o parto já tinha ocorrido. Inconformado, recorreu à Justiça.
A sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Sorocaba considera caracterizada a conduta irregular dos servidores por terem impedido um direito subjetivo, previsto em lei. "O dano moral daí resultante é inequívoco, pois frustrada justa expectativa em relação a ato tão relevante na vida dos pais", diz a sentença. Em nota, a direção do hospital lamentou o corrido e informou ter orientado os profissionais para que o fato não se repita. A Fazenda Pública, que representa o governo estadual no processo, vai entrar com recurso. O advogado Claudio Dias Batista, que defende o pai, também vai recorrer para aumentar o valor da indenização. "Era uma ocasião única para ao pai e não volta mais", argumentou.
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