Agência bancária terá que indenizar vítima de saídinha de banco em BH

Hoje em Dia
Publicado em 17/12/2014 às 11:08.Atualizado em 18/11/2021 às 05:25.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma instituição bancária restitua e indenize um homem e uma empresa vítimas do crime conhecido como saídinha de banco. O assalto ocorreu em Belo Horizonte, em 4 de abril de 2012.
 
Conforme o processo, o homem deixava a agência, após sacar R$ 42 mil, quando foi abordado por assaltantes. Ele estava em um estacionamento no mesmo prédio onde fica agência. Ao analisar o caso, a 17ª Câmara Cível do TJMG decidiu que o banco pague o valor roubado, além de indenizar o cliente em R$ 10 mil por danos morais.
 
Processo
 
Ao ingressar com processo, a vítima disse que telefonou para a agência e agendou o saque. No dia marcado, ele compareceu a instituição bancária, na avenida do Contorno, aguardou o tesoureiro e, depois de receber o dinheiro, seguiu para o estacionamento, onde foi assaltado.
 
O homem disse que após registrar boletim de ocorrência, não teve alternativa senão efetuar outro saque no valor de R$ 42 mil, pois devia realizar o pagamento de folha salarial de seus funcionários. 
 
Em primeira instância, o juiz da 29ª Vara Cível de BH negou os pedidos de indenização formulados pelo cliente, sob o entendimento de que o roubo ocorreu fora das dependências do banco. Para o juiz, não foi demonstrado qualquer elemento que comprove o defeito da prestação de serviço por parte da instituição.
 
O homem entrou com recurso e, o relator, desembargador Luciano Pinto, teve entendimento diverso. “Não obstante o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, em estacionamento no mesmo prédio, este fato, por si só, não exime a instituição financeira da responsabilidade pelo evento danoso, pois é seu dever garantir a privacidade e segurança dos seus clientes no momento do saque”, afirmou.
 
Segundo o desembargador, “é no interior da agência que se inicia a ação criminosa, mediante o livre acesso de criminosos, que após observação, comunicam ao comparsa o saque realizado pela vítima”. Assim, o magistrado determinou o ressarcimento do valor de R$ 42 mil à empresa e o pagamento de R$ 10 mil de indenização ao seu proprietário.
 
Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Leite Praça acompanharam o entendimento do relator.
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