Por decisão da Justiça nesta quarta-feira (24), dois passageiros da American Airlines deverão ser indenizados em R$ 6 mil cada, após ameaça de bomba em voo de Miami para Belo Horizonte. Ambos alegaram despreparo dos funcionários da companhia para lidar com a situação, já que faltaram informações precisas sobre o que estava acontecendo no voo. Por conta do incidente, ocorrido em setembro de 2011, foi necessário um pouso de emergência em Porto Rico. Na ação proposta pelos passageiros, eles contam que durante o voo dos Estados Unidos para o Brasil, foi encontrado um laptop em uma poltrona. A tripulação, que demonstrava nervosismo exagerado, buscou sem sucesso pelo proprietário do objeto, o o que provocou a suspeita de bomba e consequente desespero entre os passageiros. Segundo os autores da ação, o despreparo dos funcionários para lidar com a situação foi evidenciado quando não acalmaram ou deixar de dar informações claras aos passageiros, avisando apenas que ocorreria um pouso de emergência no Panamá. Segundo os dois passageiros, o procedimento de descida foi tenso e demorado, pois, antes do pouso, o avião teve de sobrevoar próximo ao oceano enquanto despejava combustível. Após estes transtornos, o avião acabou pousando em Porto Rico.Durante o tempo que permanceu no país, a empresa aérea não prestou qualquer tipo de assistência aos passageiros, afirmaram. Em sua defesa, a empresa aérea alegou se sujeitar às normas da Convenção de Montreal e não ao Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o pouso de emergência se deu por força maior, o que exclui sua responsabilidade pelo incidente. Argumentou também que os passageiros não comprovaram os danos sofridos e que os fatos narrados não passavam de meros transtornos. A juíza Moema Miranda , na sentença, entendeu o contrário do que foi argumentado pela empresa aérea. Para ela, os passageiros conseguiram comprovar os danos sofridos e a falha no serviço oferecido pela empresa. Na documentação juntada ao processo, foi comprovada a compra das passagens, a causa e realização do pouso de emergência, além do atraso de 5 horas na chegada ao destino final. Também não foi aceita a justificativa da aplicação das normas da Convenção de Montreal, pois o Código de Defesa do Consumidor deve prevalecer, conforme jurisprudências citadas pela magistrada. A juíza ainda observou que, após o atentado terrorista do dia 11 de setembro de 2001, o temor de novos ataques impregnou-se profundamente no ânimo das pessoas. "Trata-se de mais um motivo para os prestadores de serviços de transporte, sobretudo aéreo, prevenirem-se no sentido de evitar que se instaure o pânico ante a ocorrência de uma situação anormal", salientou. A atitude da tripulação também influenciou a decisão da magistrada. Para ela, mesmo que esse pânico seja inevitável, "compete a companhia amenizar a situação por meio de empregados bem treinados, capazes de prestar a devida assistência aos passageiros, no mínimo acalmando-os", concluiu. Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeito a recurso. (*Com TJMG)