Um vendedor de massa de pastéis vai receber quase R$ 4 mil por danos morais e materiais de um lavrador e da concessionária da Nascente das Gerais, responsável pela administração da rodovia MG 050. A indenização será paga após o carro que o vendedor dirigia ter sido atingido por um boi que invadiu a rodovia. O animal pertencia a uma propriedade rural da qual o lavrador era dono. O acidente ocorreu em abril de 2011.
Conforme a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), responsável pela decisão, a ação foi ajuizada em outubro daquele ano. O vendedor alegou que transportava seu produto de carro e comercializava com restaurantes às margens da MG. Ele sustentou que a administração de uma rodovia inclui garantir segurança aos motoristas que transitam pelo local e, portanto, a concessionária tinha sido omissa e negligente. Quanto ao dono do boi, este tinha culpa porque não cumpriu o dever de fiscalizar se o animal vagava pela pista de rolamento.
O vendedor pediu à Justiça o ressarcimento dos gastos com o reparo do automóvel, indenização por danos morais a ser estipulada pelo juiz e indenização por lucros cessantes (o que a pessoa deixa de receber por estar impossibilitada de trabalhar), que ele estimou em R$ 6.540.
A concessionária sustentou que os responsáveis pelo acidente eram o dono do boi que vagava pela pista e a própria vítima, que, além de dirigir com velocidade incompatível à permitida, não possuía habilitação e não portava documento de licenciamento do veículo. Para a empresa, o vendedor tampouco comprovou o nexo causal entre a colisão e a culpa da concessionária. A Nascente das Gerais negou que tenha faltado com o seu dever, afirmando que prestou socorro ao condutor e compareceu ao local para remover o animal.
O dono do animal, por sua vez, argumentou que a relação entre a concessionária de rodovia estadual e os motoristas que trafegam pela pista é de consumo, devendo a empresa ser responsabilizada por eventuais acidentes. Ressaltando, ainda, que houve imperícia e imprudência da parte do vendedor, que dirigia constantemente pelo trecho sem ser habilitado, o lavrador pediu para ser excluído do feito.
Em maio de 2012, o juiz Ramon Pereira, da 1ª Vara Cível de Formiga, julgou a ação parcialmente procedente, concedendo ao vendedor R$ 3.449,90 a título de danos materiais (levando em conta o menor orçamento apresentado e despesas com serviço de guincho) e R$ 6.540 de lucros cessantes, totalizando R$ 9.989,90. Discordando da condenação, a empresa apelou da sentença em junho de 2012.
Para o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, as perdas pelo período em que o vendedor não pôde vender massa de pastéis não ficaram comprovadas, mas os danos materiais, sim. Por isso, o magistrado atendeu parcialmente ao pedido da Nascente das Gerais e limitou a indenização a R$ 3.449,90. O relator considerou, além disso, que o lavrador também tinha culpa, por não ter impedido que o boi de sua propriedade invadisse a rodovia e causasse o acidente e, portanto, deveria responder solidariamente pelo prejuízo.
(*) Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais