Um aposentado que atropelou o motorista de caminhão foi condenado pela Justiça a pagar indenização de R$ 35 mil à vítima. Conforme decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o homem deverá pagar ainda pensão mensal de um salário mínimo para o motorista. O caminhoneiro informou que o acidente ocorreu em 25 de março de 2008, em Formiga, região Centro-Oeste de Minas, por imprudência do aposentado, que teria de forma “abrupta e inesperada”, realizado uma conversão com uma caminhonete sem sinalizar. Com a colisão, o caminhoneiro que estava em uma moto, e tinha 31 anos na ocasião, foi arremessado ao muro de uma casa. Por causa do acidente, ele ficou inválido e impedido de exercer sua profissão. Em Primeira Instância, o juiz Paulo César Augusto de Oliveira Lima entendeu que houve culpa das duas parte. O magistrado determinou ao réu arcar com as despesas médicas, tratamentos, consultas e medicamentos realizados durante a tramitação do processo. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil e pensão mensal de 70% do valor referente a um salário mínimo e meio, até o momento em que a vítima completar 65 anos de idade. Inconformado, o réu recorreu, alegando que os relatos das testemunhas não poderiam embasar a condenação, pois apresentavam fundamentos contrários ao da prova técnica. Afirmou que o laudo pericial é conclusivo e indica que ele já havia iniciado a manobra de conversão quando teve sua trajetória interceptada pela moto. O aposentado argumentou ainda que, mesmo considerando que ele tenha parcela de culpa pelo acidente, isso se deu de forma mínima. Ele pediu a redução do dano moral e sustentou que os danos materiais não estavam suficientemente provados. Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, verificou que os relatos das testemunhas que constaram no boletim de ocorrência atestam que a motocicleta em que à vítima estava foi “fechada” pela caminhonete do aposentado. Com isso, ele manteve o valor fixado anteriormente, mas, em relação ao dano material, verificou que faltavam provas de que as despesas juntadas aos autos se referiam ao tratamento necessário em razão do acidente, com exceção das referentes a gastos em drogarias. Por isso, o valor a ser pago referente a pensão mensal foi definido em um salário mínimo. Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.