Atropelado em pista de caminhada de BH recebe indenização de R$ 24 mil

Hoje em Dia (*)
Publicado em 11/12/2013 às 15:50.Atualizado em 20/11/2021 às 14:44.
Um homem que foi atropelado em Belo Horizonte irá receber indenização no valor de R$ 24 mil por danos morais. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
 
No processo, a vítima, representada por sua mãe, contou que foi atingida por carro em alta velocidade quando andava na companhia de dois amigos em pista de caminhada. O menino, que tinha 12 anos de idade na época, ainda relatou que viu quando o veículo ultrapassou pela direita. Na data, a vítima e um dos amigos sofreram lesões graves e o outro morreu na hora.
 
Ao saber da ação, o motorista do carro atropelador alegou que dirigia em velocidade permitida e afirmou que não realizava ultrapassagem no momento do acidente. Ele argumentou ainda que foi fechado por um carro, que o lançou para fora da pista e, ainda, que ninguém ficou gravemente ferido.
 
Em Primeira Instância, o juiz da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Edson de Almeida Campos Júnior, acatou o pedido inicial e determinou uma indenização de R$ 31.100, por danos morais. No entanto, inconformado, o condutor recorreu da decisão e a relatora, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, entendeu que houve sim, danos morais, mas reduziu o valor da indenização.
 
“O autor, com apenas 12 anos assistiu a morte do colega no mesmo atropelamento. Portanto, o abalo sofrido pelo autor foi sério, mas não se justifica o valor excessivo fixado na sentença”, afirmou. Além disso, ela disse que “em acidentes em que ocorre lesão física é inegável a caracterização da ofensa moral porque a integridade física é parte integrante dos direitos de personalidade, que goza de proteção legal. No caso, portanto, tenho que a indenização por danos morais no valor de R$24 mil, aproximadamente 35 salários mínimos, oferece justa reparação ao autor e serve de desestímulo para que o réu reitere a conduta ilícita verificada nos autos”, ressaltou a relatora. Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator. (*Com informações do TJMG)
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