Balconista que pretendia dar notebook de Natal para a namorada vai receber R$ 6 mil em indenização

Ana Clara Otoni - Do Portal HD (*)
18/12/2012 às 15:08.
Atualizado em 21/11/2021 às 19:44

Passar pela chateação e constrangimento de não receber o presente comprado pela internet para dar a namorada no Natal vai render uma indenização de R$ 6 mil a um balconista morador de Muriaé, na Zona da Mata. A decisão foi publicada nesta terça-feira (18) pela 11ª Câmara Cível e obriga as Casas Pernambucanas a pagar o valor ao homem que comprou um notebook na loja virtual da rede e não recebeu a encomenda no prazo determinado.

De acordo com a sentença proferidas pelo juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível da comarca de Muriaé, o balconista fez o pedido no dia 17 de dezembro de 2010 e a expectativa era de que o produto chegasse na casa dele no dia 22 deste mês antes do Natal. O notebook seria o presente da namorada do balconista naquele Natal, mas não foi isso o que aconteceu.

O cliente ainda tentou ter notícias da entrega na loja física das Casas Pernambucanas. Lá, ele recebeu a promessa de que o notebook seria entregue em dois dias. Um mês depois da compra, o balconista resolveu acionar a Justiça.

Ele solicitou o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais. A defesa das Casas Pernambucanas alegou que informou ao consumidor que um funcionário faria contato com ele assim que o produto chegasse à loja. Segundo a empresa, houve tentativa de entrar em contato com o cliente e com a namorada dele, no dia 23 de dezembro, para avisá-lo de que o notebook já podia ser retirado da loja. De acordo com a empresa, porém, não foi possível estabelecer contato com o cliente. Para a empresa, não houve dano moral já que o equipamento está disponível para o cliente desde a data.

Mas, não foi essa a interpretação da Justiça. Na decisão da Primeira Instância,  a loja foi condenada a indenizar o cliente em R$ 6 mil por danos morais e a entregar o notebook, sob pena de multa diária de R$ 300. A empresa recorreu da decisão, mas o  desembargador relator, Wanderley Paiva, disse que o atraso na entrega era evidente e, por isso, o balconista tinha sim sofrido dano moral.

“O atraso na entrega da mercadoria que foi comprada e paga, com promessa de entrega em data certa e determinada, sem qualquer tipo de justificativa, configura dano moral, já que restou consignado que o produto seria dado de presente no Natal, o que não foi possível”, ressaltou o relator.

O desembargador Rogério Coutinho até tentou fazer com que o valor da indenização fosse reduzido para R$ 2 mil. No entanto, ele foi voto vencido, já que o desembargador Fernando Caldeira Brant votou de acordo com o relator. Com isso, o valor da indenização ficou acertado em R$ 6 mil.

(*) Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

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