O Banco do Bradesco foi condenado a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, por não ter fornecido material que possibilitasse o acesso de um correntista portador de deficiência visual ao sistema de autoatendimento. O caso ocorreu em Juiz de Fora, na Zona da Mata, em 1996. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O estudante de direito, deficiente visual, disse, no processo, que desde que abriu conta no banco solicitou seu kit de acesso ao sistema de autoatendimento, mas seu pedido não foi atendido. Ele afirmou que em novembro de 2011 foi pessoalmente a uma agência para solicitar o material, mas depois de aguardar por mais de três horas para ser atendido, não recebeu o kit. O deficiente entrou com ação, alegando que, por causa da sua cegueira, somente conseguia pagar suas contas quando uma pessoa de sua família podia ir com ele até o banco. Como isso nem sempre era possível, chegou a pagar juros por atraso no pagamento de contas. Ele afirmou também que o banco descumpre regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. A liminar foi concedida em dezembro de 2011 pela juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, que determinou ao banco a entrega do kit para deficientes no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500. Entretanto, apenas em junho de 2012 o banco enviou um fone de ouvido ao estudante. Em outubro do mesmo ano, a juíza condenando o Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais ao estudante no valor de R$ 7 mil. O banco recorreu da sentença e alegou que oferece aos seus clientes portadores de necessidades especiais fácil acesso às máquinas de autoatendimento, com o cartão de débito em alto relevo. Para consultar saldos, emitir extratos, fazer saques e transferências, o cliente, segundo a instituição, pode conectar um fone de ouvido de uso pessoal no equipamento. De acordo com o desembargador Domingos Coelho, relator do recurso, embora o banco tenha afirmado que os clientes portadores de necessidades especiais têm à sua disposição todos os serviços determinados em lei, “não cuidou de comprovar tal alegação”. “A angústia, a preocupação e os sentimentos proporcionados por situação de injustiça são inegáveis”, afirmou o relator, que confirmou a indenização por danos morais. Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda acompanharam o relator.