Canela, lixa d'água, café: itens 'estranhos' em lista de material escolar podem ser denunciados

Izamara Arcanjo
Especial para o Hoje em Dia
28/01/2022 às 18:51.
Atualizado em 30/01/2022 às 01:07

(Divulgação/Ipem-MG)

Imagine receber a lista de material escolar do seu filho e se deparar com itens claramente não encontrados em papelarias, como farinha de trigo, pegador de salada, lixa d'água, canela e até macarrão de piscina (bóia comumente utilizada em atividades de hidroginástica). Pois foi o que aconteceu com uma moradora de Belo Horizonte.

A mulher, que prefere ter o nome preservado, tem um filho de dois anos matriculado em uma escola particular da região Leste de Belo Horizonte. Ela conta que se sentiu incomodada com o fato de constarem itens que ela somente encontraria em locais muito específicos, como supermercados, Mercado Central e lojas de aviamentos e tecidos.

"Há materiais na lista que eu não consigo entender para que serão utilizados no desenvolvimento pedagógico do meu filho. Vou precisar me deslocar entre vários estabelecimentos para conseguir comprá-los, desde depósitos de materiais de construção a casas que vendem itens de piscina”, diz.

Entre os itens considerados “estranhos” pela família, estão farinha de trigo, amido de milho, fubá, um pacote de 250g canela, um pacote de 250 g de camomila, espaguete de piscina e dois pegadores de salada. “A lista pede ainda lixa d’água, que, na verdade, eu nem sabia que existia e não imagino como será utilizada”, afirma a mãe da criança.

A advogada especialista em Direito do Consumidor e presidente do comitê técnico do Instituto Defesa Coletiva, Lillian Salgado, analisou essa lista, fornecida pela mãe, e a considerou abusiva. 

Segundo a advogada, a Lei federal 12.866, de 2013 incluiu o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei 9.870, de 1999, e diz que os itens têm que ser individuais e com fins pedagógicos. "Para que uma criança vai precisar de um pacote de fubá ao longo do ano letivo? Isso deve ter um custo arcado pela escola. Os pais podem e devem denunciar as escolas que se excedem com este tipo de exigência ao Procon ou ao Ministério Público”, alerta Lillian Salgado.

Como saber o que PODE e o que NÃO PODE nessa lista? 

Para a advogada Christiane Pedersoli, especialista em Direito do Consumidor essa dúvida é comum para a maioria das famílias na hora de comprar os materiais escolares.

Além da lei federal, em Minas Gerais, está vigente também a Lei Estadual 16.669/2007, que proíbe, no artigo 4º, itens de limpeza, de funcionamento administrativo e tudo que não esteja ligado ao processo de aprendizado do aluno. Essa lei se aplica à educação básica particular.

Ainda segundo Pedersoli, itens como álcool em gel, flanela, giz, cd, dvd também devem ser custeados pela escola.

Taxa de material escolar

É permitida a cobrança da taxa, desde que seja uma opção para o aluno e não uma obrigatoriedade. “Se o pai optar pelo pagamento dessa taxa, o estabelecimento tem que apresentar um demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens da lista, de acordo com a média de preços praticados no mercado”, diz Christiane Pedersoli.

Material de uso coletivo

Os materiais de uso coletivo não podem ser exigidos, pois entende-se que devem estar dentro das semestralidades ou anuidades que são pagas pelos alunos. "Se for um bem de uso puramente coletivo, é a própria instituição de ensino que tem que fornecer, como papel higiênico, toner e cartuchos de impressora, por exemplo”, diz.

Marca específica

Modelos de itens só podem ser exigidos se eles forem essenciais para o processo pedagógico, então, ao exigir o estilo do caderno para determinada atividade, a exigência tem que ser justificada pela concepção do projeto pedagógico.

É importante ressaltar que, havendo outras marcas ou modelos que atendam os objetivos pretendidos, a exigência é considerada uma prática abusiva.

“Também é vedado exigir que o aluno adquira os materiais escolares em estabelecimento específico ou na própria escola. Se outros fornecedores oferecem esses mesmos produtos, a exigência viola a liberdade de escolha do consumidor, prevista no artigo 6º parágrafo 2º do código de defesa do consumidor”, reforça a especialista. 

A advogada Christiane Pedersoli esclarece ainda que a lista de materiais tem que ser divulgada durante todo o período da matrícula. Segundo ela, a escola tem que apresentar uma planilha de custos e a utilização do material ao longo do ano. “O que não for utilizado precisa ser devolvido à família ao final do período letivo”, afirma.

Links úteis: 
Mais informações no site do Procon: https://www.almg.gov.br/procon
Ministério Público: https://www.mpmg.mp.br/

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