Carpinteiro é condenado por incendiar casa da companheira

Do Portal HD
Publicado em 28/12/2012 às 12:30.Atualizado em 21/11/2021 às 20:07.

 

Um carpinteiro foi condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e a pagamento de 16 dias-multa por ter colocado fogo na casa da companheira. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
 
O homem, depois de discutir com a companheira, foi até a casa dela, em Timóteo, no Vale do Rio Doce, retirou o botijão de gás da válvula do fogão, levou-o para o quarto e ateou fogo. Com o ato, colocou em risco os vizinhos, que vivem em habitações construídas “parede e meio” com a residência da vítima, e a companheira, além de destruir todo o patrimônio dela. O incêndio causou também trincas nas paredes da casa e fez quebrar todos os vidros das janelas e portas.
 
O carpiteiro foi condenado, em Primeira Instância, a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e a pagamento de 90 dias-multa – o dia-multa foi estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 
 
Diante da sentença, a defesa do réu decidiu recorrer. Afirmou não ter ficado comprovado o perigo comum em sua conduta e, entre outros pedidos, solicitou a desclassificação do delito para o crime de dano, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
 
Delito de incêndio
 
O desembargador relator, Adilson Lamounier, observou que a materialidade do crime foi suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito, por boletim de ocorrência e por laudo pericial. Embora o acusado tenha negado a prática do crime, em depoimento ele disse não se lembrar dos fatos, por ter ingerido no dia bebida alcoólica e por fazer uso de remédio controlado. Quanto ao pedido da defesa de desclassificação do delito de incêndio para o crime de dano, o relator observou que isso era inviável. 
 
Levando em conta as peculiaridades do caso, entre eles o fato de o acusado não ser reincidente, como julgou o juiz de Primeira Instância, o desembargador decidiu reduzir a pena para 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e a pagamento de 16 dias-multa.
 
Os desembargadores Eduardo Machado e Júlio César Lorens votaram de acordo com o relator.
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