Clube terá que indenizar pais de menor morto em festa

Hoje em Dia*
16/10/2014 às 17:17.
Atualizado em 18/11/2021 às 04:38

Um clube de lazer em Contagem terá que indenizar em R$ 120 mil, danos morais, os pais de um adolescente de 15 anos, vítima de latrocínio durante um evento realizado no local, em 2002. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (15), pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença em primeira instância.   Os pais da vítima entraram na Justiça contra o clube o os empresários, sócios do empreendimento. Segundo o processo, em 15 de junho de 2002 o filho do casal foi baleado durante uma festa junina realizada na filial do clube. O adolescente foi atingido durante uma troca de tiros entre os seguranças do evento e quatro assaltantes, vindo a falecer no dia seguinte.   De acordo com os pais do menor, os seguranças do clube agiram de maneira imprudente e não possuíam porte legal de arma, não sendo treinados para manusearem o equipamento, atribuindo a culpa da morte ao clube, que não teria prestado segurança necessária no evento. Na Justiça, os pais pediram indenização por danos morais e pensão mensal.   Em sua defesa, o clube e os empresários afirmaram que não tiveram qualquer participação na realização do evento, limitando-se a alugar o espaço para uma terceira empresa, que estava na posse direta da sede social do clube para realização da festa. O estabelecimento afirmou ainda, entre outros pontos, que seus seguranças não estavam armados, não tendo havido troca de tiros entre eles e os assaltantes.   Em primeira instância, os empresários foram excluídos da ação. A juíza Fernanda Campos de Cerqueira Lana, do Napi, verificou que parte das dependências do empreendimento estava alugada, cabendo ao clube zelar pela segurança da área não alocada, de modo a impedir o acesso de pessoas estranhas. Como isso não ocorreu, a magistrada condenou o clube a pagar a cada um dos genitores a quantia de R$ 60 mil por danos morais. O pedido de pensão foi negado.   O clube recorreu, afirmando que o incidente que matou o filho dos autores, um latrocínio, foi fato provocado por terceiro, e que o estabelecimento não agiu ou se omitiu de maneira a facilitar o crime. Sustentou ainda que ficou comprovado que havia seguranças do clube no local, bem como da empresa que realizou a festa, de forma a zelar pela vida, segurança e bem-estar dos convidados. Por fim, pediu que, se condenado, o valor da indenização fosse reduzido.   Ao analisar os autos, o desembargador relator, Edison Feital Leite, observou que diante da ausência de segurança da área não locada, foi possível que os assaltantes pulassem o muro do clube e praticassem o crime. Na avaliação do relator, o clube não conseguiu comprovar que adotou as cautelas que poderiam ter evitado o crime, sendo, assim, responsável pelo ocorrido.   *(Com TJMG)

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