Construtora atrasa para entregar imóvel no Buritis e terá de pagar R$ 15 mil

Hoje em Dia
29/05/2013 às 15:52.
Atualizado em 20/11/2021 às 18:40

A construtora Habitare foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização para um cliente que não recebeu as chaves do apartamento que comprou no prazo combinado. A decisão, que cabe recurso, é da juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Soraya Hassan Baz Láuar. O imóvel comprado pelo cliente fica no bairro Buritis, na região Oeste da capital mineira.   Conforme a decisão judicial, sobre o valor da indenização devem incidir juros e correção monetária.    Durante a ação, o comprador afirmou ter assinado contrato para aquisição de um apartamento no valor de R$ 190 mil e com entrega prevista para 30 de janeiro de 2011, prorrogável por 120 dias úteis. No entanto, contou que, mesmo passando vários meses após o prazo de entrega, incluindo a prorrogação, a construção estava longe de ser concluída. O comprador ainda garantiu que mantinha em dia o pagamento das parcelas do financiamento e disse que a Habitare lhe enviou cartas confessando o descumprimento do contrato e ainda divulgou em seu site a data de entrega estimada para outubro de 2012. Assim, o cliente considerou que certas cláusulas contratuais são abusivas e que a conduta da construtora causou-lhe danos morais e materiais, o que motivou seu pedido de indenização.   A empresa contestou alegando que a construção civil é uma atividade muito complexa, sendo o atraso na entrega do apartamento justificável, tendo em vista o “longo período de chuvas torrenciais prolongadas, no final do ano de 2010 e início do ano de 2011”. Destacou serem legais as cláusulas do contrato e negou existirem elementos que configurem como sua a responsabilidade civil pela atraso na entrega do imóvel.   A juíza considerou que não há dúvidas sobre o descumprimento do prazo contratual para a entrega do apartamento. Ela não concordou com a alegação da construtora a respeito das chuvas, entendendo que caberia à Habitare demonstrar o vínculo entre as condições climáticas desfavoráveis à construção e o não cumprimento do contrato.   A magistrada ainda entendeu que houve danos morais, já que o negócio firmado entre as partes refere-se ao “sonho da casa própria”.   Já ao estipular o valor da condenação, a julgadora levou em conta a necessidade de compensar o sofrimento do comprador e punir a construtora, mas sem causar o enriquecimento da vítima.     Com informações do TJMG.

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