Construtora Meca é condenada por acidente que destruiu casa de porteiro

Hoje em Dia
04/04/2013 às 15:51.
Atualizado em 21/11/2021 às 02:33

  A Construtora Meca foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil reais ao porteiro Dilson Esteves Sena, que sofreu lesões e teve sua casa atingida por uma motoniveladora (máquina utilizada em obras de terraplanagem) de propriedade da empresa. O acidente aconteceu em outubro de 2004, no bairro Engenho Nogueira, região da Pampulha.   Segundo consta nos autos, a motoniveladora atingiu a casa de Dilson e provocou danos em pisos, paredes, muro, portão, parte elétrica e na máquina de lavar roupas do porteiro. Além disso, ele alega ter sofrido uma fratura no dedo do pé, torção do tornozelo e traumatismo na coluna vertebral, o que o obrigou a se afastar do trabalho.   Por isso, o autor da ação decidiu acionar a Justiça contra a construtora. Dilson pediu que a empresa arcasse com suas despesas médicas e hospitalares, além de uma indenização por lucros cessantes (aquilo que uma pessoa deixa de ganhar por estar impossibilitada de trabalhar), danos morais e materiais, e uma pensão mensal vitalícia. O porteiro requereu também que a empresa fosse condenada a avaliar as condições de segurança do seu imóvel após o incidente.   Mas a Meca contestou as alegações do porteiro e informou que fez reparos necessários no imóvel e que não há comprovação de danos ainda existentes causados pelo acidente. Conforme a construtora, se há algum dano ou abalo na estrutura da casa são preexistentes ao fato. Já sobre as lesões sofridas pelo homem, a empresa alegou que foram ferimentos simples e que não seriam capazes de gerar as complicações alegadas. Por fim, a Meca sustentou que não há provas dos danos alegados pelo porteiro e requereu a improcedência dos pedidos.   Diante das alegações de ambos os lados, o juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos, entendeu que não há dúvida da ocorrência do acidente e condenou a Meca Construtora a indenizar o porteiro por danos morais. Mas, sobre os danos ainda não reparados no imóvel de Dilson, o magistrado entendeu que não a provas suficientes e ressaltou que o depoimento de testemunhas confirmaram que os reparos necessários já foram feitos.   Quanto às despesas médicas, o entendimento do julgador é de que também não há comprovação com recibo ou nota fiscal que justifique o ressarcimento ao autor da ação. Segundo a decisão, não foi comprovada também a incapacidade permanente para o trabalho e o consequente afastamento do porteiro de suas atividades. Por isso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de pensão e lucros cessantes.

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