Um contador de Sete Lagoas, na região Central de Minas, irá receber mais de R$ 960 mil após perder os movimentos das pernas durante cirurgia de redução de estômago. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou decisão da comarca de Sete Lagoas e condenou a Bradesco Vida e Previdência a pagar o valor.
Na ação, o homem contou que se submeteu a cirurgia de redução de estômago no dia 22 de junho de 2009. Após o procedimento, ele apresentou paraplegia nos membros inferiores e, por isso, procurou a Justiça para pedir indenização de R$ 961.683,60, referente a três contratos de seguro firmados com o Bradesco.
Ao saber do processo, a seguradora se recusou a pagar a indenização e alegou que o que ocorreu com o segurado não foi acidente pessoal, mas sim complicações decorrentes da cirurgia. Argumentou também que a isquemia medular que acarretou na paraplegia era um evento de causa interna, intra corpo. E que, por definição, o acidente pessoal requer causa externa para ser caracterizado, tendo sido o contrato taxativo ao limitar o risco, excluindo complicações e intercorrências cirúrgicas do âmbito de cobertura contratual.
Diante da negativa, o contador entrou na Justiça, sustentando, entre outros pontos, que as cláusulas contratuais que restringiam o pagamento do seguro eram abusivas. Alegou ainda que o acontecido com ele extrapolava “as raias de uma simples intercorrência cirúrgica, configurando, na realidade, um verdadeiro ‘acidente pessoal’, nos termos do contrato”. Destacou que durante o curso da cirurgia houve lesão medular, que acarretou a invalidez permanente, cabendo, assim, a indenização securitária, pois o acidente pessoal decorreu de causa externa: a cirurgia.
O pedido foi negado em Primeira Instância, mas o homem recorreu, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, observou que não havia dúvidas sobre o fato do contador apresentar um quadro de invalidez permanente total e o que se questionava era a natureza dessa invalidez, as suas causas e o possível enquadramento dela em cláusula de exclusão de risco. Assim, ele condenou a Bradesco a pagar a indenização e foi seguido pelos desembargadores Antônio Bispo e Paulo Mendes Álvares. (*Com informações do TJMG)