Dois homens são condenados a pagar R$ 80 mil a vítima de acidente de trânsito

Do Portal HD*
31/08/2012 às 18:00.
Atualizado em 22/11/2021 às 00:55

Dois homens foram condenados a pagarem indenização por danos morais de R$ 80 mil para um policial militar que ficou paraplégico após um acidente de trânsito provocado pelos acusados. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão de primeiro grau.

Em 19 de março de 2009, em Varginha, no Sul de Minas, o industriário que conduzia o automóvel e o passageiro, proprietário do veículo, atropelaram o policial militar, que dirigia uma moto. Ele ficou gravemente ferido e, em função do acidente, tornou-se paraplégico, perdendo completamente os movimentos dos membros inferiores.

A vítima afirmou que, desde o acidente, não consegue mais caminhar sem o auxílio de muletas, andadores e botas especiais, não tem mais vida sexual ativa e ficou impedido de ter filhos. E se queixou também que até mesmo para ir ao banheiro e atender às suas necessidades fisiológicas precisa do auxílio de equipamentos médicos. Diante disso, ele ajuizou ação pedindo indenização por dano moral e pensão vitalícia.

A juíza da 3ª Vara Cível de Varginha, Beatriz da Silva Takamatsu condenou os  acusados a pagarem uma indenização no valor de R$ 80 mil ao policial.

Os dois ocupantes do veículo apelaram da sentença, atribuindo a culpa ao condutor da moto, que, segundo eles, não portava os documentos obrigatórios e dirigia em alta velocidade. De acordo com a argumentação dos réus, tal fato os eximiria da responsabilidade pelo ocorrido e da indenização por danos morais.

Conforme o relator do processo, desembargador Mota e Silva, o dano moral se deu pelo abalo psicológico, na aflição do policial militar ao ser envolvido em acidente gravíssimo, na dor física, no sofrimento e na impossibilidade de o acidentado ter uma vida saudável. “Tudo isso decorreu da imprudência e negligência do condutor do veículo, que provocou na vítima paraplegia permanente, além de outros danos. Tenho que o valor de R$ 80 mil é razoável e proporcional ao dano sofrido.”, concluiu.

Concordaram com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

*Com informações do TJMG

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