Dono de casa imprópria para morar é obrigado a indenizar casal após alugar o imóvel no Triângulo

Hoje em Dia (*)
03/12/2013 às 18:46.
Atualizado em 20/11/2021 às 14:32

O dono de uma casa imprópria para morar terá que pagar  R$ 8.700 de indenização a um casal de aposentados após alugar o imóvel para eles. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença proferida pela 6ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.   No processo, os aposentados narraram que firmaram contrato de locação de imóvel com o dono, mas, após se mudarem, descobriram a inviabilidade do local para servir de moradia. A residência apresentava diversos problemas, como “goteiras, entupimentos dos vasos, fiação elétrica e de telefonia imprestável, praga de insetos, mofo”, entre outros. Os inquilinos afirmaram ainda que procuraram a imobiliária e o proprietário do imóvel. No entanto, eles garantiram que não obtiveram respostas para solucionar os problemas.   Após sanar por conta própria alguns dos defeitos, o casal decidiu rescindir o contrato de aluguel e devolver o imóvel. Entretanto, cerca de uma semana depois dessa decisão, foi surpreendido com a cobrança de multa contratual de R$ 3.600 e se viram obrigados a pagá-la, diante da ameaça de terem seus nomes registrados no SPC. Assim, os aposentados procuraram a Justiça e pediram a restituição da multa, além de indenização por danos morais, diante dos constrangimentos sofridos.   Em sua defesa, o proprietário do imóvel negou os fatos narrados pelo casal, salientando que a multa cobrada decorreu de cláusula do contrato de locação. Contudo, em Primeira Instância, foi condenado a ressarcir os danos materiais e a pagar R$ 5 mil aos locatários por danos morais.   O proprietário do imóvel decidiu recorrer. Entre outros pontos, fez considerações sobre a relação contratual entre as partes, sobre a vistoria inicial do imóvel e sobre a ausência de dano moral, solicitando que o pedido do locatário fosse julgado improcedente.   Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que a defesa apresentada pelo dono estava “completamente em descompasso com a prova documental carreada aos autos”, bem como com o próprio depoimento do proprietário do imóvel, que confirmava apresentar a casa diversas infiltrações, tendo até mesmo se proposto a realizar obras no telhado.   Na avaliação do relator, reconhecer a necessidade de realizar obras “importou em reconhecer que o imóvel estava com diversos vazamentos no telhado, fato este que, definitivamente, caracteriza como fato impeditivo a possibilitar a moradia do imóvel”.   Entre outras observações, o relator destacou que, “se o imóvel não estava em condições de habitação, restando demonstrado que o tempo era de chuva e estava o telhado com vazamentos, ressoa que a exigibilidade da multa contratual pelo apelante [proprietário] era completamente despropositada, já que este último não procedeu com a boa-fé necessária, de forma a disponibilizar para o apelado [inquilinos] imóvel em condição de se habitar”.   Verificando que a desocupação do imóvel só se deu pela falta de condições de habitação, ele avaliou que o valor da multa contratual deveria ser restituído. Quanto aos danos morais, manteve também o determinado pela sentença, ressaltando que “o caso não é de simples descumprimento contratual, mas, sim, de patente afronta ao senso da razoabilidade, especialmente por ter se firmado um contrato, cujo imóvel não oferecia condições de habitação, sobressaindo desse fato o enorme constrangimento de ordem moral a que ficou exposto o apelado, submetido às condições precárias de moradia, além de importunado pela ganância do apelante [proprietário] em se enriquecer ilicitamente, na exigibilidade de pagamento de quantias totalmente descabidas”. 

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