Direito do consumidor

Em época de matrícula escolar, veja dicas para não cair em cláusulas abusivas

Procon da ALMG prepara série de orientações baseadas na legislação vigente

Camilla Kind *
@camillakind
07/11/2023 às 15:38.
Atualizado em 07/11/2023 às 15:51

(Gabriel Jabour / Agência Brasil)

Chega o fim do ano e com ele o período de efetivação das matrículas escolares. Muitos pais e responsáveis financeiros ficam em dúvida quanto à legalidade de certas exigências dos contratos. Para ajudar os consumidores a evitarem possíveis cláusulas abusivas que algumas instituições de ensino poder tentar impor, o Procon da Assembleia Legislativa de Minas preparou uma série de orientações baseadas na legislação vigente.

Uma escola só pode se recusar a matricular um aluno inadimplente se o débito for referente à instituição. Por isso, para a matrícula de novos alunos, é ilegal a exigência de documentos que comprovem a quitação de débitos com a escola anterior, assim como a exigência de fiador, segundo a Lei Federal 9.870/99, que regula a cobrança pela prestação de serviços educacionais por instituições privadas.

As escolas não podem também rejeitar a matrícula de novos alunos com base em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, como Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou Serasa. Essas entidades foram criadas para proteger o sistema financeiro/bancário, e educação não faz parte do mercado financeiro.

A orientação nesses casos é a de que os pais ou responsáveis denunciem as instituições de ensino que tentarem impor essas condições.

As escolas são proibidas também de desligar um aluno em situação de inadimplência antes do final do período letivo. Também não podem impedi-lo de assistir às aulas, realizar os exames ou reter documentos necessários para que ele se matricule em outra escola.

Segundo o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, o contrato assinado entre as partes é suficiente para que, em caso de eventuais débitos, as escolas façam a cobrança judicial.

  • Reajustes: caso os pais não concordem com o reajuste da mensalidade proposto para o ano seguinte, eles estão amparados pela Lei 9.870/99 para terem amplo acesso à planilha de custos da escola, a fim de verificar se o aumento sugerido se justifica. Em caso de discordância, eles podem questionar, negociar e, caso necessário, avaliar a possibilidade de mudar os filhos para outra escola.
  • Matrícula antecipada: nos meses que antecedem o final do período letivo, a escola pode propor aos alunos a opção de matrícula antecipada para o ano seguinte, oferecendo algum desconto como atrativo. Esta taxa valerá como a mensalidade referente ao mês de janeiro do período letivo posterior em caso de contrato anual, cujo preço total é dividido em 12 parcelas.
  • Desistência: a Lei Estadual 22.915/18 determina que em caso de desistência da matrícula nas instituições de ensino superior de Minas, o aluno tem direito à devolução de 95% do valor que já tiver sido pago, desde que a comunicação seja feita antes do início das aulas. Essa lei, que não se aplica aos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, prevê que a devolução deve ser efetuada em até dez dias contados da solicitação do reembolso.

* Estagiária sob supervisão de Valeska Amorim

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