Juiz de Fora

Em Minas, agência de turismo e empresa aérea são condenadas por atrasos em viagem a Paris

Passageira alega ter perdido dias que havia destinado a passeios na capital da França

Da Redação
portal@hojeemdia.com.br
Publicado em 21/11/2023 às 17:50.
 (divulgação / Avalon)

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Uma empresa aérea e uma agência de turismo foram condenadas a devolver R$ 3.656,63 e a indenizar uma passageira em R$ 5 mil, por danos morais, devido a atrasos no embarque em viagem internacional.

Na ação, a consumidora alegou que iria participar de um curso em Paris, na França, que com início em 7 de março de 2022, mas havia comprado passagem aérea para o dia 3, para aproveitar alguns dias de lazer na capital francesa.

No entanto, ao chegar no aeroporto na data prevista, foi informada de que o voo partiria no dia seguinte. O embarque chegou a ocorrer, mas a aeronave permaneceu na pista por três horas até a tripulação ser comunicada de que não seria autorizada a decolagem devido a problemas técnicos. Com isso, a passageira só conseguiu viajar no dia 5, perdendo alguns dias de passeios em Paris.

As empresas, cujos nomes não foram revelados e que foram condenadas pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas, se defenderam sob o argumento de que o atraso se deu por causa de problemas técnicos na aeronave.

Em 1ª Instância, a 8ª Vara Cível de Juiz de Fora determinou o pagamento de indenização por danos materiais, mas os danos morais foram negados, pelo entendimento de que o curso ocorreu normalmente, ficando prejudicado apenas o período que seria de lazer da consumidora.

Diante dessa decisão, a passageira recorreu à 2ª Instância. A relatora no TJMG, desembargadora Lílian Maciel, teve outro entendimento em relação aos danos morais. Segundo a magistrada, a consumidora foi submetida a um transtorno que foge da normalidade, pois a empresa não cumpriu com o dever de informação prévia.

Ao deixar de comunicá-la sobre os cancelamentos seguidos das passagens com a antecedência estabelecida nas normas regulamentadoras, foi subtraído da consumidora a oportunidade de se reprogramar. Com isso, a desembargadora Lílian Maciel estabeleceu os danos morais em R$ 5 mil.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com a relatora.

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