Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma família de Uberaba, no Triângulo Mineiro, em R$ 15 mil após ter impedido um menor de embarcar em um voo internacional, apesar dele estar portando a documentação necessária.
O garoto, filho de pais divorciados, passaria parte das férias com o pai em 2010, em Montevidéu, Uruguai. O pai comprou as passagens, em acordo com a mãe, para que ele pudesse viajar. Segundo a família, todos os documentos foram providenciados, mas a empresa o impediu de embarcar sob o argumento que faltava a certidão de nascimento.
A família então ajuizou a ação contra a companhia. Em primeira instância, o juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível de Uberaba, condenou a companhia a pagar R$ 5 mil por danos morais para cada autor – pai, mãe e filho – e R$ 2.454,77 ao pai do garoto por danos materiais, restituição referente à compra de novas passagens.
Ambas as partes recorreram da decisão. A família pediu a majoração dos danos morais, e a companhia, por sua vez, disse que agiu em conformidade com resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que exige a certidão de nascimento (original ou autenticada) para fins de identificação do passageiro menor e permissão de embarque internacional.
O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, explicou que, no caso específico das viagens internacionais, o documento de identificação exigido do menor de idade é apenas o passaporte ou outro documento de viagem válido. Inexiste, segundo o relator, qualquer exigência de apresentação da certidão de nascimento original ou autenticada, sendo essa regra válida para viagens nacionais.
Segundo o magistrado, consta dos autos que o menor apresentou à fiscalização da empresa a documentação de autorização de viagem expedida pela Vara da Infância, as autorizações da mãe e do pai e o passaporte. O relator entendeu que, pelo fato de o passageiro ser menor à época do ocorrido e viajar sozinho para outro país, “a situação gerou óbvia intranquilidade psicológica nos envolvidos, o que justifica a pretendida reparação”.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.
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