Empresa de turismo terá que garantir hospedagem a cliente de BH

Hoje em Dia
07/01/2014 às 16:58.
Atualizado em 20/11/2021 às 15:12

Uma empresa de turismo foi condenada em primeira instância a garantir hospedagem com direito a acompanhante a um cliente que adquiriu pacotes para o balneário de Punta Del Leste, no Uruguai, e para a praia de Punta Cana, na América Central. Conforme decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ronaldo Batista de Almeida, o agendamento das diárias deve ser comprovado em até 30 dias.   Segundo Cleurides Madalena Campos Vieira Machado, em junho de 2010 ela aderiu a um programa de férias oferecido pela Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos no valor de R$ 27 mil, tendo direito a serviços de hospedagem e outros benefícios por 30 anos.    Ainda segundo a autora da ação, a empresa havia garantido que bastava que ela participasse de um evento em que foram apresentados produtos da Royal Holiday para que ela e o marido fossem contemplados com viagens para Punta Cana e Punta Del Leste. Mas, Cleurides afirmou que, ao tentar utilizar os serviços da Royal Holiday, constatou ser inviável viajar dentro do estabelecido em contrato, por dificuldades de agendamento, superlotação de hotéis, ausência de cobertura por companhias aéreas que atuam no Brasil e porque os preços eram mais altos que os cobrados por pacotes turísticos convencionais.    Ao tentar rescindir o contrato, a Royal Holiday Brasil exigiu o pagamento de multa no valor de 20%. E, por isso, a cliente entrou com uma ação judicial pedindo que a empresa fosse obrigada a conceder a hospedagem nos locais contratados, além da devolução do valor que já havia sido pago, a extinção do contrato e indenização pelo dano moral que alegou ter sofrido.   No entanto, a Royal Holiday alegou que, independentemente da aquisição do produto, uma cortesia é oferecida ao cliente que venha à sala de vendas e assista a uma apresentação em DVD. Segundo afirmou a empresa, as hospedagens requeridas pela cliente estão entre as cortesias oferecidas. Além disso, a agência contestou a discussão a respeito da rescisão do contrato, sustentando a legitimidade do acordo e afirmando que o produto oferecido não chegou a ser utilizado.   Mas o juiz Ronaldo Batista de Almeida entendeu que, com base no contrato firmado entre as partes, a cliente foi corretamente informada quanto à maneira de utilização do que foi adquirido por ela e no que se refere à não efetivação de reservas devido à indisponibilidade de vagas. “Não há prova de tentativas de agendamento de hospedagens, muito menos de acionamento da central de reservas”, acrescentou.   Ainda de acordo com o magistrado, Cleurides Madalena não juntou documentos para comprovar que o contrato ao qual aderiu é mais oneroso do que outras formas mais usuais de programação de férias. Além disso, os pedidos da cliente de rescisão do contrato e devolução integral do valor pago também foram negados, pois o juiz considerou legítima a cobrança de multa.   No entanto, Ronaldo Batista acolheu o pedido das hospedagens em Punta Cana e Punta Del Leste, levando em conta a própria confissão da Royal Holiday. “Pelo simples fato de haver comparecido ao evento de apresentação, faz jus a autora às 'cortesias' ofertadas na ocasião, consistentes nas hospedagens reclamadas”, relembrou.   Por fim, o magistrado não reconheceu o dano moral. Justificou dizendo que o fato acontecido com a cliente não é suficiente para causar-lhe dor, tristeza, humilhação e sofrimento, sendo que ninguém fica diminuído em sua dignidade humana por não conseguir agendar hospedagens de férias na forma contratada.

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