Empresa de ventilação ganha, na Justiça, direito de usar domínio na internet

Do Portal HD (*)
20/07/2012 às 16:29.
Atualizado em 21/11/2021 às 23:43

Uma empresa de ventilação ganhou na Justiça o direito sobre os domínios arejar.com.br e arejarventilação.com.br na internet. A decisão publicada pela 15º
Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nesta sexta-feira (20) concedeu o direito de utilização dos endereços, que era motivo de disputa pela
microempresa Irene Ferreira da Silva (IFS).

De acordo com o processo, os proprietários da marca Arej-Ar argumentavam que a empresa foi criada em 1996 com o nome empresarial de Arejar Ventilação. Para a surpresa dos proprietários da empresa, em 2005, quando eles tentaram registrar o domínio na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), descobriram que a empresa concorrente tinha o domínio pelos endereços.

A partir daí, os proprietários da Arej-Ar Ventilação Ltda. entraram na Justiça, em 2006, defendendo que a medida violava a propriedade industrial e confundia o consumidor. Eles solicitaram que os domínios registrados em nome da IFS ficassem suspensos e indisponíveis na internet até o julgamento da demanda, que a microempresa ficasse impedida de utilizar os endereços www.arejar.com.br e www.arejarventilacao.com.br e se abstivesse de utilizar a expressão “arejar”. A empresa requereu, ainda, o pagamento de indenização.

A juíza Ana Paula Nannetti Caixeta, da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, concedeu a liminar em maio de 2006. Para a magistrada, a IFS atua no mesmo segmento de atividade da Arej-Ar e, portanto, poderia levar o consumidor ao erro. A defesa da IFS sustentou que os nomes de domínio da internet não necessariamente guardam relação com a marca, sendo possível existir denominações semelhantes desde que registradas em ramos distintos. A IFS disse ainda que não foi veiculado conteúdo algum nos nomes de domínio, e, portanto, não estariam configurados concorrência desleal ou prejuízo à concorrente.

A microempresa alegou que a marca registrada pela Arej-Ar possui representação gráfica própria que não corresponde ao nome de domínio reclamado. Além disso, afirma, o nome de domínio foi registrado por ela em 2005, antes da concessão da marca à Arej-Ar, inexistindo, assim, dano material. A juíza Ana Paula Caixeta considerou a ação procedente e determinou que o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) fosse oficiado para alterar a titularidade do registro dos nomes de domínio arejar.com.br e arejarventilacao.com.br., e que a ré se abstivesse de utilizar a expressão “arejar” em qualquer outro domínio. A juíza condenou a microempresa a pagar indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, para compensar a apropriação do direito alheio e inibir práticas parasitárias da marca.

De acordo com o desembargador Antônio Bispo, ficou evidente nos autos que a empresa utiliza a expressão “arejar” para distinguir seus serviços e facilitar a identificação de sua marca pelos consumidores. “É incompatível a utilização, pela IFS, da mesma expressão utilizada pela Arej-Ar, visto que as empresas possuem o mesmo ramo de atividade e a marca deve ser preservada para que não cause confusão entre os consumidores nem prejudique a livre concorrência”, concluiu Bispo.

A manutenção da decisão, em primeira instância, também foi feita pelos desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Maurílio Gabriel. A decisão cabe recurso. (*) Com informações do TJMG.

Compartilhar
Ediminas S/A Jornal Hoje em Dia.© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por