Encanador será indenizado em R$ 3 mil por empresa que desistiu de contratação

Ana Clara Otoni (*)
12/07/2012 às 15:27.
Atualizado em 21/11/2021 às 23:31

  Um trabalhador vai ser indenizado em R$ 3 mil por uma empresa que prometeu contratá-lo e depois desistiu do compromisso. A decisão anunciada nesta quinta-feira (12) pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) considerou que que o homem sofreu dano moral. Ele foi contratado pela empresa para a função de encanador e chegou a ter a carteira de trabalho anotada, mas foi comunicado de que não seria mais contratado, porque, segundo a empresa, especializada em montagem e manutenção industrial, ele não havia passado em um último teste.    Para a relatora, desembargadora Emília Facchini, houve abuso de direito por parte da empresa. Apesar de não reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador, já que ele não chegou a trabalhar para a empresa, a magistrada entendeu que ainda assim o homem devia ser indenizado. Ela explicou que a responsabilidade civil não se limita ao período contratual, podendo alcançar também a fase pré-contratual.    Segundo a juiza, a responsabilidade pré-contratual se configura desde o início das negociações entre o possível empregado e o empregador, quando este se prepara para contratar. Para a responsabilidade pré-contratual, deve ficar demonstrada a existência do dano, da conduta ilícita da empresa e da ligação entre ambos. No entender da relatora, esses requisitos foram comprovados no caso do processo, caracterizando o dano moral.   Uma testemunha contou o que aconteceu. O homem compareceu ao escritório da empresa em Ipatinga, onde foram colhidas informações sobre as experiências profissionais. Diante da possibilidade de contratação, foram encaminhados para a estação rodoviária e seguiram para São Paulo. Desta cidade, foram conduzidos para Curitiba, em veículo disponibilizado pela empresa. Lá entregaram seus documentos e a carteira de trabalho, sendo marcados os exames médicos para o dia seguinte. Depois dos exames retornaram ao escritório, onde receberam as carteiras já assinadas. A viagem para São Paulo foi, então, marcada e os trabalhadores levados para o hotel. Mas às 22h a empresa avisou que haveria mais um teste. Nesta última avaliação, foram reprovados. A empresa então cancelou os registros nas carteiras e encaminhou os trabalhadores de volta para casa.   Na percepção da relatora, embora houvesse apenas uma expectativa de emprego, a situação gerou claros danos morais ao trabalhador. É que a empresa criou uma real expectativa de emprego, com deslocamento por longa distância, chegando inclusive a anotar a carteira. De repente, desfez tudo, alegando que ele não havia passado em teste surgido no último instante, gerando sentimento de fracasso e decepção. A juíza disse que não se discute o direito da empresa de admitir ou não empregados, promovendo as avaliações que entender necessárias. Mas o direito conferido à empresa pela legislação trabalhista não é ilimitado: "o que não se aceita é o abuso de deslocar pessoas em busca de colocação em longas distâncias, com o contrato de trabalho, ainda que na fase de formação, praticamente ajustado, para depois inviabilizá-lo com anulação sumária das anotações procedidas na CTPS, derrocando toda a expectativa criada", registrou a relatora na sentença.   A magistrada destacou que a situação prejudicou a parte mais fraca do negócio, com violação aos princípios da boa-fé e da responsabilidade pré-contratual. Uma atitude que classificou de imprudente e geradora do direito à indenização por dano moral.   (*) Com informações do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG)

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