Estado reforça que adesão à onda roxa é obrigatória; cidades devem ser fiscalizadas

Anderson Rocha
arocha@hojeemdia.com.br
17/03/2021 às 15:12.
Atualizado em 05/12/2021 às 04:26

(Reprodução/pixabay)

O governo de Minas reforçou, nesta quarta-feira (17), que a adesão à onda roxa do programa de flexibilização da atividade econômica, Minas Consciente, é obrigatória a todos os municípios do Estado. O reforço foi necessário diante de cidades, como Varginha, no Sul de Minas, que não adotaram a determinação estadual.

A onda roxa é o nível hierárquico mais restritivo do plano e prevê, entre outras coisas, o funcionamento exclusivo de serviços essenciais e a restrição de circulação popular, o chamado toque de recolher, no horário entre 20h e 5h. A medida tem duração de 15 dias a partir desta quarta.

"As restrições da onda roxa, previstas na Deliberação 130 do Comitê Extraordinário Covid-19, devem ser, obrigatoriamente, adotadas em todo o território do Estado de Minas Gerais, sem exceção, a partir desta quarta-feira (17/3), conforme a publicação no Diário Oficial", informou o Estado, em nota.

De acordo com o governo, o Comitê Extraordinário Covid-19 tem competência extraordinária para deliberar sobre as ações de enfrentamento à pandemia e, portanto, legislar sobre a proteção de defesa da Saúde, no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme prevê a Constituição Estadual.

"Nesse sentido, as deliberações do Comitê são atos normativos que devem ser obedecidos pelos municípios", finalizou. A fiscalização do cumprimento da adesão à onda roxa será feita com o apoio da Polícia Militar. Nesta quarta, a corporação informou que reforçará a fiscalização do cumprimento do toque de recolher.

Adesão obrigatória

Na cidade de Varginha, no Sul de Minas, a prefeitura local chegou a afirmar que não faria a adesão à onda roxa. Apesar disso, publicou, nessa terça-feira (16), um decreto municipal que atende parcialmente às especificações do Minas Consciente.

Entre elas, a prefeitura proíbe a abertura de serviços, mesmo que essenciais, no período entre 20h e 5h, o que cumpre o plano estadual; mas permite a abertura de clubes e associações (desde que sem a realização de atividades em grupo), o que não é permitido pela onda roxa.

Além disso, o Executivo municipal liberou a realização de cultos religiosos (desde que com limite de 30% de ocupação com distanciamento de 1,5 metro), o que também não é permitido pelo Estado. Segundo a prefeitura, as medidas valem por 10 dias e podem ser renovadas.

O Hoje em Dia entrou em contato com o Estado para entender a legalidade da adesão parcial das medidas da onda roxa por parte da gestão municipal de Varginha e aguarda um posicionamento. A reportagem também foi procurada, mas ainda não respondeu.

Onda roxa

Conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento.

  • I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
  • II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
  • III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
  • IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  • V – distribuidoras de gás;
  • VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
  • VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
  • VIII – agências bancárias e similares;
  • IX – cadeia industrial de alimentos;
  • X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
  • XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
  • XII – construção civil;
  • XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
  • XIV – lavanderias;
  • XV – assistência veterinária e pet shops;
  • XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
  • XVII – call center;
  • XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
  • XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
  • XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
  • XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
  • XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
  • XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
  • XXIV – relacionados à contabilidade;
  • XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
  • XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;
  • XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
  • XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

As atividades e serviços essenciais acima deverão seguir o protocolo sanitário previstos pelo plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.

As atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais e as atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento, estão permitidas, desde que respeitados o protocolo citado acima.

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