Estado terá que pagar R$ 30 mil a homem que foi preso injustamente

Hoje em Dia
21/02/2014 às 15:01.
Atualizado em 20/11/2021 às 16:11

A Justiça determinou que o Estado de Minas Gerais terá que pagar indenização de R$ 30 mil, por danos morais, a um homem que foi preso injustamente. A decisão é da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, Lílian Maciel Santos, e, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.  No processo, a vítima relatou que estava em sua casa, em 3 de junho de 2008, quando a Polícia Militar arrombou o imóvel, alegando o cumprimento de mandado de prisão em aberto. Após ser preso, o homem disse que foi levado à delegacia, onde ficou por horas, até o caso ser esclarecido e ele liberado.   No entanto, conforme o homem, logo após ser solto ele recebeu ligações com ameaças e, por isso, ficou com medo de voltar à sua residência. Diante da situação, ele impetrou habeas corpus preventivo para garantir sua liberdade de ir e vir. Por se sentir sentir humilhado e constrangido, o homem solicitou indenização de R$ 100 mil.   Em sua defesa, o Estado alegou que não era seu dever indenizar a vítima, já que os militares agiram no estrito cumprimento do dever legal. Também questionou a cópia do habeas corpus do autor, já que o documento deveria deveria acompanhar a petição inicial do processo.   No que se refere à juntada da cópia do habeas corpus, a juíza entendeu que o Estado não tem razão, por não se tratar de documento indispensável que deveria estar acompanhando a inicial. “Na verdade, o autor já havia trazido farta documentação sobre a prisão, o respectivo mandado, tendo a documentação posteriormente acostada objetivo de complementação da prova documental”.   Em relação ao mandado de prisão, a magistrada constou que era referente a um processo que o homem respondeu, mas já havia cumprido a pena. “Os erros cometidos na análise da situação relativa aos antecedentes criminais do autor, contra quem foi expedido o mandado de prisão que já tinha sido cumprido e, inclusive, já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, caracterizou uma grave falha do serviço estatal”, resumiu a juíza.    Com isso, Santos fixou o valor da indenização, levndo em conta a reprovável conduta ilícita do Estado e os reflexo negativos que uma prisão ilegal causa à imagem da pessoa. A sentença foi públicada no Diário do Judiciário Eletrônico de quinta-feira (20).

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