Um agropecuarista de Aracitaba, região da Zona da Mata mineira, terá que indenizar a filha de um rapaz que morreu em sua fazenda por ter tocado uma cerca elétrica. A vítima havia ido à fazenda para pedir gasolina.
A Justiça condenou o dono do imóvel a pagar à filha da vítima, que hoje tem 18 anos, R$ 23.730 por danos morais, além de uma pensão alimentícia mensal no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data do acidente até que ela complete 25 anos.
A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da indenização, fixada inicialmente em 50 salários mínimos pela juíza da 2ª Vara Cível de Santos Dumont. O TJ considerou que houve culpa também da vítima, já que ela entrou na fazenda sem o consentimento do proprietário.
O acidente ocorreu em 21 de outubro de 2001, mas a ação só foi ajuizada em março de 2008. Segundo o boletim de ocorrência, a vítima, na época com 27 anos, em companhia de um pedreiro, seguia em um veículo para pescar no local denominado Cachoeira, quando nas proximidades da fazenda do agropecuarista o automóvel parou por falta de combustível. A vítima então entrou na fazenda para pedir gasolina enquanto o pedreiro esperava na estrada.
Após 50 minutos de espera, o pedreiro foi avisado pelo fazendeiro de que havia um corpo no local. Em seu depoimento, o dono da fazenda afirmou que havia se dirigido à cidade, tendo deixado a cerca elétrica ligada.
Os peritos da Polícia Civil, no dia do acidente, concluíram em laudo que não foram observadas placas de advertência quanto à existência de cerca eletrificada no local. Em sua defesa, o fazendeiro alegou que a vítima conhecia muito bem o imóvel, pois trabalhou no local em várias ocasiões e, portanto, tinha ciência da cerca elétrica.
Recurso
O desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso no TJ, ponderou que no primeiro depoimento prestado pelo fazendeiro ele afirmou que não havia sinalizadores na cerca. Assim, “mostra-se bastante estranha a apresentação de nova versão dos fatos na esfera cível”. O desembargador ressaltou também o laudo da perícia criminal, que apontou a inexistência de placas.
Apesar disso, o relator afirmou que “a alegação do réu de que a vítima era seu conhecido e que sabia da existência da cerca e dos riscos que o equipamento oferecia em nada afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que é dever do proprietário tomar as cautelas necessárias para o fim de evitar situações de risco, o que, como constatado, não se vislumbrou no caso”.
Entretanto, o desembargador entendeu que a vítima “também agiu com culpa ao adentrar a propriedade do réu sem o devido consentimento”. Assim, reconhecida a culpa concorrente, o magistrado reduziu o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação com relação à pensão alimentícia. Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto acompanharam o relator.