O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em um caso de partilha de bens deixado por um homem, um irmão do falecido filho do mesmo pai e da mesma mãe - bilateral -, tem direito ao dobro de herança do irmão unilateral, filho do mesmo pai ou da mesma mãe. Aplicando a regra do artigo 1.841 do Código Civil, a Terceira Turma do STJ modificou a sentença do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O caso envolve quatro irmãos, sendo três unilaterais, no aluguel do apartamento deixado pelo irmão falecido. Segundo o processo, o homem que morreu indicou o irmão por parte de pai e mãe como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As três irmãs, no entanto, entraram com ação na Justiça. O TJMG decidiu pela inclusão delas no inventário e determinou o depósito de um terço do valor do aluguel do imóvel. Com base no Código Civil, as irmãs recorreram ao STJ, alegando que o percentual correto deveria ser de, no mínimo, três quintos, equivalente a 60% do valor do aluguel. O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que cabe ao irmão filho do mesmo pai e mãe o dobro da herança em relação aos irmãos. “No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator. Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão filho do mesmo pai e mãe, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela. Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis, ficando o irmão com 40%.