O município de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, foi condenado a adequar a carga horária de uma fisioterapeuta da rede de saúde pública, conforme previsão legal, sem reajustar sua remuneração. A condenação foi mantida, em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com o TJMG, a servidora argumentou, em mandado de segurança, que, embora a Lei Federal 8.856/1994 estabeleça para os fisioterapeutas jornada semanal de 30 horas, ela cumpria carga com 10 horas a mais.
Em primeira instância, a juíza Roberta Araújo de Carvalho Maciel deferiu a liminar e determinou que a prefeitura ajustasse a carga horária da autora, nos termos da lei federal mencionada, mantendo a remuneração inicial.
O município recorreu e defendeu que a norma legal na qual a magistrada se baseou não se aplica aos municípios, sob pena de afronta ao princípio da autonomia municipal, previsto na Constituição da República.
Ainda alegou que, sendo reconhecida a necessidade de adequação da carga horária da profissional, a remuneração deveria ser reduzida na mesma proporção, do contrário se configuraria “injustificável enriquecimento sem causa da servidora”.
O desembargador Edilson Olímpio Fernandes, relator, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, sendo competência privativa da União legislar sobre as normas que fixam condições para o exercício profissional, não cabe aos demais entes federados fazê-lo.
O magistrado considerou, também, que há possibilidade de lesão irreparável ao direito da profissional, pois a não concessão da liminar submeteria a servidora a uma jornada de trabalho superior àquela prevista em lei, sem os acréscimos remuneratórios devidos. Ele manteve a remuneração, por avaliar que a irredutibilidade dos vencimentos é garantia constitucional.