Uma ex-funcionária de um supermercado será indenizada em R$ 15 mil por dano moral após ser agredida com um um chute na boca pela gerente do local no momento em que ia assinar o acerto rescisório. A decisão é da 4° Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, divulgada nesta quarta-feira (17).
De acordo com a decisão, a autora relatou que pediu demissão no final de 2021 e voltou à empresa poucos dias depois para receber o acerto, como determinado pelo próprio empregador. Assim que entrou no recinto, ela foi agredida com “um chute na boca” desferido pela gerente.
No processo, a empresa empregadora não negou o incidente, mas sustentou que o entrevero entre as duas mulheres não teve relação com o trabalho. Argumentou ainda que os fatos ocorreram após a ruptura contratual.
Ao analisar o processo, o juiz Lenício Lemos Pimentel, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, explicou que, mesmo na fase pós-contratual, as partes devem observar os ditames da boa-fé objetiva. Para o magistrado, houve, no caso, violação após a extinção do contrato de trabalho capaz de ensejar o dever de indenizar pelo empregador.
Segundo o magistrado, o relato do boletim de ocorrência, além de fotos e depoimentos de testemunhas comprovam que a gerente agrediu a trabalhadora de forma totalmente desproporcional. A gerente declarou à autoridade policial que a agressão se deu porque a colega estava “falando mal dela”. Por sua vez, em depoimento, acrescentou que estaria apenas “devolvendo” uma agressão, o que, no entanto, sequer foi comprovado.
Na visão do juiz, nada justifica o comportamento adotado. “Revidar suposta ofensa moral com agressão física desproporcional não é a conduta adequada de um representante da empresa diante de qualquer pessoa que compareça no estabelecimento, ainda mais em face de ex-colega de trabalho”.
Foram aplicados ao caso os artigos 932 e 933 do Código Civil, pelos quais o empregador é responsável por reparar os danos causados pelos empregados e prepostos, no exercício das funções ou em razão delas. O magistrado reconheceu o dano moral “in re ipsa”, que não precisa ser comprovado por decorrer naturalmente do fato ofensivo.
Ao concluir que o ex-empregador deve indenizar a autora em R$ 15 mil, o magistrado levou em conta a capacidade econômica do ex-empregador e afirmou que o valor em questão é “justo e razoável, já que não representará enriquecimento ilícito da vítima, bem como estimulará a acionada a adotar métodos tendentes a prevenir os fatos ilícitos ora revelados”.
A decisão foi confirmada em grau de recurso pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.