A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. foi condenada em primeira instância a indenizar em R$ 30 mil uma família que sofreu transtornos durante uma viagem de Belo Horizonte para Lisboa em setembro de 2006. Conforme consta nos autos, Karla Antunes Santos Guilherme e seus dois filhos moravam em Lisboa e compraram passagens de ida e volta para BH, mas na viagem de retorno a Portugal a família teve vários contratempos.
Segundo Karla Antunes, a previsão era de que voo saísse de BH fazendo uma escala em São Paulo e seguisse para Lisboa. Mas após vários impasses, a família conseguiu viajar por um trajeto diferente. O voo sairia do aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, com destino a Frankfurt, na Alemanha, e de lá haveria um voo de conexão para Lisboa. Além disso, a passageira relatou que a Gol arcou apenas com as passagens do trecho Rio/Frankfurt, enquanto ela teve que pagar as passagens Belo Horizonte/Rio de Janeiro e Frankfurt/Lisboa, além dos gastos que teve comalimentação, transporte e telefonemas.
A família decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais, causados pelos transtornos e pelo cansaço decorrente da diferença de fusos horários, já que enfrentaram mais de 36 horas de trânsito aéreo. Além disso, mãe e filhos pediram indenização pelos danos materiais referentes às passagens Belo Horizonte/Rio (R$ 327,26) e Frankfurt/Lisboa (€ 929,10) e a gastos gerais (R$ 200). Mas a Gol alegou que os danos morais não existiram e que, em relação aos danos materiais, não há comprovação dos prejuízos sofridos pela família.
Ao analisar o processo, o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Leite de Pádua entendeu que é certo que a Gol fez contrato de prestação de serviço com a família, vendendo-lhes as passagens de modo a realizar o transporte aéreo. O juiz ainda cita uma carta enviada pela Gol à empresa contratada pela família para agenciar a viagem, em que a empresa diz: “Obrigado por ter escolhido a Gol Linhas Aéreas Inteligentes”.
O entendimento do magistrado em relação aos danos materiais é de que o pedido de ressarcimento não procede, já que no processo não há quaisquer comprovantes relativos às despesas da autora com passagens de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro e de Frankfurt para Lisboa.
Mas o magistrado considerou necessária a indenização por danos morais e estipulou o valor de R$ 10 mil para cada um dos três familiares. “Os transtornos foram vários, o suficiente para que a pessoa fique triste, contrariada e revoltada, pois ninguém tem o direito de aborrecer outrem a esse ponto”, argumentou. “O valor não premiará o enriquecimento sem causa, pois isso nosso Direito não permite, e, além disso, servirá suficientemente de medida pedagógica, a fim de que a empresa fique inibida de continuar tratando seu público cliente com tanta negligência”, pontuou o magistrado.