A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um agricultor que ajuizou ação contra um vizinho que o identificou como “pretinho” durante uma abordagem policial. O fato aconteceu em 13 de outubro de 2011 em uma área rural do município de Alterosa, no Sul de Minas. Francisco Nascimento do Santos alegou que Valmi Alves Nogueira invadiu suas terras em um veículo e, por causa disso, acionou a Polícia Militar. Enquanto a PM não chegava, o dono do terreno decidiu retirar a chave da ignição do automóvel do vizinho para evitar que ele fugisse. Diante dos policiais, Valmir alegou que quem invadiu as terras foi Francisco e que foi agredido com socos e pontapés por ele e demais pessoas que estavam no local. A polícia perguntou a Valmir quem havia pegado a chave de seu carro, ao que ele respondeu: “Foi aquele pretinho”. Por causa da afirmação do vizinho, Francisco ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais, mas o pedido foi negado pela juíza Fernanda Machado de Moura Leite, da comarca de Areado. O homem teria alegado que foi discriminado por causa da cor de sua pele, gerando sentimento de humilhação diante da polícia e demais presentes, mas a magistrada entendeu que segundo depoimento de um dos policiais que presenciou o fato Valmi disse que não conhecia o vizinho e, por isso, teria usado o termo “pretinho”, o que “não pode ser considerado injúria, ofensa, sob pena de criminalizar-se o cotidiano”. Mas Francisco entrou com um recurso no TJMG, que manteve a sentença. O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, afirmou que “o preconceito racial não pode ser tolerado, sendo que a Constituição Federal de 1988 institui o combate ao racismo em alguns de seus mais importantes dispositivos Todavia,cabe realizar distinção, de um lado, entre o tratamento ofensivo de cunho pejorativo que implica discriminação ou preconceito de raça ou de cor e, de outro lado, expressões usuais no convívio social e que servem para identificar a pessoa pelo seu biótipo”, explicou. “O fato de ser usada a característica correspondente ao seu biótipo, com a única finalidade de fazer a identificação visual do autor entre as demais pessoas, tal ato por si só, dentro do contexto dos autos, sem conotação pejorativa ou preconceituosa, não é capaz de gerar danos morais”, concluiu o relator.