Dez hospitais da rede particular do Triângulo Mineiro estão proibidos de cobrar valores de mercado por medicamentos fornecidos a seus pacientes. A decisão é da Justiça Federa, que acatou o pedido do Ministério Público Federal (MPF).
Sete instituições de Uberlândia e três de Araguari foram afetadas pela determinação, são elea: Casa de Saúde Santa Marta, Hospital Santa Catarina, Hospital Santa Genoveva, Hospital e Maternidade Santa Clara, Hospital de Clínicas do Triângulo, Madrecor, Hospital Orthomed, em Uberlândia; e Santa Casa de Misericórdia, Hospital São Sebastião e Hospital Santo Antônio, em Araguari.
Os remédios fornecidos aos pacientes deverão observar o Preço Fabricante fixado por meio da Resolução nº 3/2009, expedida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que é vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Essa resolução estabelece dois tipos de preços para remédios, o Preço Fabricante (PF), que é o valor máximo pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um medicamento no Brasil, e o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), que é o valor máximo a ser praticado pelo comércio varejista. O artigo 3º da resolução proíbe expressamente que medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas possam utilizar o Preço Máximo ao Consumidor.
No entanto, de acordo com a ação proposta em conjunto pelo MPF e Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG), os 10 hospitais, todos da rede privada, estão praticando preços iguais ou até maiores do que os cobrados por farmácias e drogarias, o que viola não só a Resolução nº 3/2009 da CMED e o Código de Defesa do Consumidor.
“Os medicamentos que os hospitais disponibilizam aos pacientes não são destinados à venda, de forma independente, e sim constituem um instrumento intrinsecamente necessário ao serviço que prestam. Seria impossível tratar um paciente sem remédios e utilizar essa situação de vulnerabilidade para cobrar preços acima do que a lei permite é absolutamente ilegal”, afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves.
Os MPs chegaram a expedir recomendação aos hospitais advertindo-os ao cumprimento da legislação, mas todos os réus se recusaram, sob o argumento de que teriam prejuízo se o fizessem.
A ação contesta tal alegação, explicando que o Preço de Fábrica dos medicamentos não corresponde ao preço de custo, mas sim ao preço pelo qual ele pode ser comercializado por laboratórios e distribuidores, já incluídos os custos com aquisição, armazenamento e reposição.
O procurador da República lembra ainda que o valor cobrado pelos remédios utilizados para o tratamento do paciente deve ter natureza de reembolso, ou seja, de devolução do valor gasto pelo hospital. “Do contrário, estaria caracterizada a venda de medicamentos por hospitais, o que não é permitido”, afirma Cléber Eustáquio Neves.
(*Com MPF)