O Hospital Monte Sinai, em Juiz de Fora, na região da Zona da Mata mineira, foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um casal. Segundo decisão unânime da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Carla Fernanda Cristina Fujii estava grávida e prestes a dar à luz, mas a unidade de saúde negou a internação da mulher, mesmo com a cesariana já marcada e autorizada pelo plano de saúde Master Clean. Conforme os autos, a mulher tentou dar entrada no hospital no dia 18 de setembro de 2009, mas a internação foi recusada sob o argumento de o convênio entre o plano de saúde do casal e a unidade de saúde não existia mais. Já durante o processo, o Hospital Monte Sinai alegou que não há provas que indiquem que a não realização da cesariana na data prevista provocou prejuízos para Carla Fernanda ou para o bebê. A unidade de saúde contestou ainda o depoimento das testemunhas arroladas no processo, já que uma delas não estaria presente na ocasião em que aconteceu a recusa do atendimento e, a outra seria parente da gestante e, por isso mesmo, só foi ouvida na condição de informante. Mas, a juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, que julgou o caso em primeira instância, acatou o pedido do casal e determinou uma indenização no valor de R$ 6 mil. Porém, a unidade de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça. Porém, o desembargador relator do processo em segunda instância, Gutemberg da Mota e Silva, confirmou a sentença da comarca de Juiz de Fora. O magistrado entendeu que houve omissão de socorro por parte do Hospital Monte Sinai, que recusou atendimento à gestante em momento de urgência e emergência. Além disso, o desembargador ressaltou que a própria unidade de saúde anexou ao processo um histórico de utilização do plano de saúde Master Clean, o que comprova que Carla Fernanda fez todo o acompanhamento da gravidez no Monte Sinai. Já em relação ao questionamento do hospital sobre a validade dos depoimentos, Mota e Silva entendeu que a primeira testemunha acompanhou as dores do trabalho de parto da amiga e que “apesar de não estar presente no momento da recusa da internação, esteve com a gestante pouco após o ocorrido, tendo inclusive lhe prestado auxílio em função de sua frustração diante do evento”. Segundo o relator, no que se refere ao depoimento da sobrinha, “há que se considerar que em momentos em que a mulher está prestes a dar a luz, dificilmente estaria acompanhada de pessoas que lhe fossem estranhas. Nesse sentido, a relevância das afirmações da informante, que apesar de não poderem ser consideradas provas inequívocas, não deixam de fortalecer a verossimilhança dos fatos narrados na inicial”.