Um homem de 75 anos será indenizado em R$ 3 mil por ter sofrido ferimentos ao cair em ônibus. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que ordenou que a seguradora da empresa do coletivo pague o valor, que é referente a danos morais. No dia do tombo, o idoso sofreu ferimentos leves, após o condutor do ônibus dar uma freada brusca. Na ação, o aposentado alegou que precisou ser encaminhado ao pronto-socorro, onde permaneceu por algumas horas, porque teve traumatismo craniano leve e um pequeno trauma cervical. O acidente aconteceu no final de 2010, em Belo Horizonte. Em função do abalo físico e psicológico sofrido, ele ajuizou a ação solicitando indenização por danos morais. Ao tomar conhecimento do processo, a viação Euclásio alegou que o motorista freou por necessidade e que o passageiro não ficou com sequelas, como cicatriz, nem sofreu danos pessoais de caráter grave e definitivo. Desta forma, a defesa entendeu que a empresa não teria o dever de indenizar. Em sua defesa, a Companhia Mutual de Seguros alegou que o ocorrido não foi um acidente de trânsito e sim um incidente de trânsito, afirmando que uma das cláusulas da apólice de seguro deixa claro que a empresa não cobre reclamações de perdas e danos decorrentes de causas que não são advindas de acidente de trânsito envolvendo o ônibus segurado. O juiz da primeira instância não acatou o pedido do aposentado, que recorreu ao TJMG. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto reformaram a sentença por entenderem que houve dano moral. “O transportador tem o dever de zelar pela integridade física de seus passageiros, conduzindo-os sãos e salvos ao local de destino, só se eximindo de reparar os eventuais danos se provar a existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima”, ressaltou o relator. Quanto aos argumentos da companhia de seguros, o relator avaliou que “acidente de trânsito é todo evento danoso que envolva o veículo em trânsito, não importando, necessariamente, em colisão”. Com esse argumento determinou que a empresa arque com o ressarcimento do valor, já que a apólice contratada pela viação Euclásio determina uma cobertura de até R$ 10 mil para casos de danos morais. (Com informações do TJMG)