O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e estéticos feito por um ex-socioeducador que se feriu durante uma tentativa de conter a fuga de adolescentes sob sua supervisão. Segundo a decisão, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador e os danos causados não foram considerados suficientes para gerar direito à indenização.
O caso ocorreu durante uma tentativa de fuga de adolescentes em uma unidade socioeducativa de Uberlândia. Ao tentar impedir a fuga, o socioeducador sofreu escoriações no braço, o que o levou a registrar um acidente de trabalho. No entanto, o juiz entendeu que o "arranhão" não foi causado por negligência da empregadora, mas sim por uma ação imprudente do próprio trabalhador.
Em sua decisão, o magistrado destacou que o socioeducador admitiu em depoimento que os ferimentos ocorreram devido à tentativa frustrada de subir em um muro e que ele sequer chegou a cair. Além disso, o juiz considerou que as imagens apresentadas nos autos demonstravam apenas lesões superficiais, insuficientes para caracterizar um abalo emocional que justificasse a indenização por danos morais.
O juiz fundamentou sua decisão nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que estabelecem que a responsabilidade civil por danos exige a comprovação de culpa ou dolo por parte do causador do dano. No caso em questão, o juiz entendeu que não houve comprovação de qualquer conduta culposa por parte da empregadora.
O trabalhador, insatisfeito com a decisão, recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), onde o caso aguarda julgamento.