Justiça condena Estado a indenizar filho que teve o pai morto em prisão de Ipatinga

Da Redação*
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22/02/2018 às 21:53.
Atualizado em 03/11/2021 às 01:31
 (Creative Commons)

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um menino cujo pai foi morto dentro do Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) de Ipatinga. 

A sentença prevê, ainda, o pagamento de uma pensão mensal de 2/3 de um salário mínimo, até que ele complete 25 anos. A decisão reformou parcialmente a sentença já proferida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ipatinga.

O menino, representado por sua mãe, ajuizou pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 120 mil, e por danos materiais, com pensão mensal de um salário mínimo até sua maioridade ou término dos estudos em nível superior, com 13 parcelas anuais. 

Narrou que o pai foi assassinado no dia 13 de outubro de 2005, após prisão em flagrante realizada no dia 5 do mesmo mês, por furto. A criança nasceu em 16 de novembro daquele ano.

Diante da sentença o Estado recorreu. Alegou prescrição pelo fato da morte ter corrido em 13 de outubro de 2005 e o autor só ter ajuizado a demanda em 25 de janeiro de 2011. 

Além disso, afirmou não poder ser responsabilizado pelo ocorrido, que teria sido culpa exclusiva de terceiros. Sustentou também não haver provas de efetivos prejuízos de ordem material e de comprovação de dano moral. 

O Estado pediu, então, que se condenado, o valor do dano moral fosse reduzido, tendo também apresentado questionamentos referentes a juros e honorários advocatícios.

O desembargador relator, Peixoto Henriques, avaliou inicialmente que o caso não havia prescrito, indicando legislação que prevê não ocorrer prescrição de casos contra menores de dezesseis anos. 

No que se refere à responsabilidade objetiva do Estado pela morte do detento, avaliou que havia “farta documentação, extraída do inquérito policial” para apuração do ocorrido. 

“Nela se dá conta de que o pai, recolhido ao Ceresp de Ipatinga sob a acusação de furto de algumas peças de roupa de seu próprio irmão para a obtenção de drogas, foi mesmo morto no interior daquele estabelecimento prisional por presidiário que lá cumpria pena por latrocínio”, indicou.

O relator destacou ainda que o Estado de Minas Gerais não comprovou ter atuado para a proteção ao preso posto sob sua guarda, deixando de preservar sua integridade física e moral. “Incogitável, portanto, se falar em ausência de prova da omissão estatal, bem como em responsabilidade exclusiva do preso pelos danos causados. A omissão estatal é patente, impondo-se o dever de indenizar”, ressaltou.

Embora a criança tenha nascido pouco mais de um mês após o falecimento do pai, o desembargador avaliou ser inegável o direito à indenização por danos morais, em especial tendo em vista o art. 2º do Código Civil (2002), segundo o qual "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

*Com TJMG

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