Companhia havia sugerido devolver R$ 66 mil por meio de carta de crédito a ser usada obrigatoriamente na rede própria
(Pixabay/Divulgação)
Uma empresa hoteleira voi condenada a devolver a um cliente o valor pago por uma viagem à Suíça que foi cancelada pelo contratante devido ao agravamento do estado de saúde da esposa. A instituição hoteleira havia concordado em devolver R$ 66.100, mas por meio de carta de crédito a ser usada obrigatoriamente da rede própria.
No entanto, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, e determinou que a empresa o valor ao consumidor. A sentença foi divulgada nesta quinta-feira (28).
A empresa teria sustentado que não poderia arcar com o reembolso das passagens aéreas, por serem de outras empresas. O juiz José Paulino de Freitas Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a companhia de viagens a restituir ao cliente o valor de R$ 69.064 em dinheiro.
Entenda o caso
Na ação, o autor alegou que, em outubro de 2018, adquiriu passagens de ida e volta de São Paulo para Genebra e uma semana de hospedagem na cidade suíça, para ele, a esposa e dois filhos. A partida seria em janeiro de 2019, mas, aproximadamente 20 dias antes do embarque, a mulher do autor apresentou agravamento da saúde, em decorrência de um câncer. Diante disso, ele comunicou a impossibilidade de realizar a viagem à empresa e solicitou a devolução integral do valor pago.
O magistrado entendeu que o cancelamento não ocorreu por culpa do consumidor nem por falha na prestação de serviços, mas em decorrência do agravamento da saúde da esposa dele, e considerou abusiva a imposição de carta de crédito de uso exclusivo nos hotéis da empresa.
A companhia recorreu à 2ª Instância, mas a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença. Para a magistrada, não se tratava de simples cancelamento unilateral pelo autor, mas acontecimento inevitável capaz de inviabilizar o planejamento feito.
“Nesse cenário, em razão da inexecução involuntária do contrato, passível a restituição dos valores pagos pelo consumidor, sem qualquer retenção, em observância à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, bem como à função social dos contratos”, disse.
Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam a relatora.
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