A Prefeitura de Contagem não terá que indenizar uma moradora pelos danos materiais resultantes de alegada desapropriação. A decisão, divulgada nesta sexta-feira (5), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da comarca de Contagem. Para os desembargadores, o pedido de indenização por suposta desapropriação indireta não encontra amparo nas provas dos autos, uma vez que a moradora saiu espontaneamente de seu imóvel, situado em área de risco.
Em Primeira Instância, a moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o município de Contagem, argumentando que o ente público promoveu desapropriação indireta sobre seu bem. O pedido foi julgado procedente, motivando recurso por parte do município.
No recurso, o município de Contagem sustentou que o imóvel estava localizado em uma área de risco e precisava ser demolido. Afirmou ainda que ela foi reassentada através do programa “Minha Casa, Minha Vida”, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pelo poder público. O município alegou que não promoveu a desapropriação indireta do referido imóvel, portanto era injustificável o pedido de indenização por danos materiais.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Edilson Fernandes, argumentou que a afirmação da moradora de que houve desapropriação indireta não ficou comprovada. Fernandes ressaltou também que o poder público não se apropriou do imóvel por necessidade ou utilidade pública. O desembargador afirmou ainda que as provas demonstram que houve um acordo entre a moradora e o município de Contagem para que fosse demolido um imóvel situado em área de risco.
Ainda em seu voto, o relator destacou que, por força de ser proprietária de bem em área de risco, a autora teve acesso a um imóvel com subsídio público, tendo o município de Contagem, na realidade, lhe auxiliado na aquisição de uma moradia digna.
(*Com TJMG)