Liminar obriga SUS a fornecer "stent farmacológico" à idosa

Hoje em Dia
Publicado em 15/07/2013 às 15:36.Atualizado em 20/11/2021 às 20:04.
Uma liminar da Justiça determinou que União, Estado e Município a fornecerem "stent farmacológico" a uma idosa com problemas cardíacos em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. O dispositivo é utilizado para desobstruir artérias e é recomendado especialmente para pacientes diabéticos, pois estes apresentam maior risco de reestenose, que é a reobstrução da artéria.
 
Conforme o Ministério Público Federal (MPF), Vaneci Ferreira Giaretta está internada em estado graveno setor de cardiologia do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC/UFU). Ela apresenta um quadro de insuficiência cardíaca e angina refratária ao tratamento medicamentoso e também é portadora de diabetesmelitus e de hipertensão arterial sistêmica, além de já ter sido submetida a duas pontes de safena e a oito cateterismos.
 
Diante do quadro de Vaneci, o médico responsável recomendou a implantação de stents farmacológicos, mas o Sistema Único de Saúde (SUS) não fornece o dispositivo e a paciente não possui condições financeiras para adquiri-lo de forma particular. Então, os familiares da idosa procuraram o MPF, que ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP) na Justiça.
 
Na ação, os promotores sustentaram que é obrigação do Poder Público prover todos os meios para atendimento à saúde de seus cidadãos e citou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 719716/SC, que estabelece ser “obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves”. 
 
A Justiça então concedeu a liminar e o juiz federal Bruno Oliveira de Vasconcelos destacou que os documentos juntados aos autos demonstraram o risco de “dano irreparável e irreversível para a saúde da paciente, caso não seja realizado o tratamento prescrito”. Por isso, determinou que a idosa seja submetida à implantação do stent farmacológico, em instituição de rede pública de saúde, ou, sendo impossível nessa, em hospital privado, às custas do SUS.
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