Um médico condenado pela Justiça por provocar a morte de uma criança em Ouro Fino, no Sul de Minas, terá que pagar uma indenização no valor de R$ 140 mil à família da vítima. A decisão em segunda instância é 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o processo, na noite do dia 7 de abril de 2001, a trabalhadora rural Ana Vieira foi levou a filha de 10 meses de idade para Casa de Caridade de Ouro Fino. A criança apresentava um quadro de pneumonia e suspeita de anemia e seria internada na unidade de saúde.
Conforme a mãe, o cirurgião plantonista que atendeu sua filha, apresentava sinais de embriaguez e agredia funcionários e enfermeiros da unidade. Ainda de acordo com Ana Vieira, o profissional estaria sem condições de atender criança, mas iniciou a dissecação de veias da menina, causando-lhe cortes incisivos nos braços, pernas e virilha. Além disso, o peito da menor também foi perfurado para a introdução de um instrumento chamado "intracath", de uso adulto e normalmente manipulado apenas por cardiologistas.
A criança ainda teria permanecido no ambulatório por mais duas horas, mas precisou ser transferida em estado grave para o Hospital das Clínicas Samuel Libânio, em Pouso Alegre, na mesma região. Cinco dias depois, a menina morreu por insuficiência respiratória aguda desencadeada por septicemia, ou seja, infecção generalizada.
O médico que realizou o atendimento da criança em Ouro Fino chegou a ser condenado por homicídio culposo, quando não há intenção de matar. Além disso, a família ingressou com uma nova ação na Justiça pedindo uma indenização por danos morais e materiais. Conforme Ana Vieira, as incisões reiteradas e as circunstâncias anormais do atendimento submeteram a filha a um sofrimento muito grande e desnecessário.
Condenação
Em primeira instância, o médico foi condenado a pagar à mãe da criança a quantia de R$ 40 mil por danos morais, enquanto os danos materiais foram negados. Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. A mãe pediu o aumento da indenização por dano moral e afirmou fazer jus aos danos materiais e o médico negou a existência de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Otávio de Abreu Portes, destacou que apesar dos juízos cível e criminal serem independentes, o sistema jurídico-processual impõe a predominância do que é decidido na seara penal, especialmente pela quantidade de provas ali produzidas. Além disso, o magistrado observou que entre os efeitos da condenação criminal, encontra-se a reparação do dano causado.
Otávio Fernandes condenou o médico a pagamento de uma pensão mensal à mãe da menina no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época em que a menor completaria 14 anos de idade, até a idade em que chegaria aos 25 anos, momento em que a pensão deverá ser reduzida à razão de 1/3 do salário mínimo vigente, estendendo-se até a data em que a vítima viesse a completar 65 anos ou até o falecimento de sua mãe.
Já sobre os danos morais, o relator decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 140 mil, afirmando que “a leitura da sentença penal e a transcrição dos depoimentos testemunhais dela constantes evidenciam que o requerido em momento algum se preocupou em agir conforme a ética médica, ou minorar a dor da menor naquele momento de aflição, tendo tratado com truculência aos demais profissionais e outros ali presentes (...)”.