Motorista é condenada a indenizar pedestre atropelada em cima do passeio em BH

Hoje em Dia*
05/11/2014 às 19:05.
Atualizado em 18/11/2021 às 04:54

Uma motorista que atropelou uma pedestre em cima do passeio, em 2009, em Belo Horizonte, foi condenada a indenizar a vítima em R$ 13.740 por danos morais e materiais, que devem incidir ainda juros e correção monetária. A decisão da juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, da 12ª Vara Cível de BH, foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico, nesta terça-feira (4). A sentenção ainda cabe recurso.   Segundo o TJMG, a vítima, uma estudante, afirmou que, na madrugada de 14 de novembro de 2009, estava na companhia do irmão e outros dois conhecidos junto a uma carrocinha de cachorro-quente, escolhendo o que ia comprar, quando foi atropelada pela ré. Disse que a condutora do veículo havia estacionado bloqueando a passagem de outro automóvel, cujo condutor solicitou-lhe passagem. Ao manobrar de marcha a ré em velocidade incompatível com o local, a condutora subiu pela calçada, se chocando também com a porta de um estabelecimento comercial.   A vítima contou ainda que a motorista tentou fugir, sendo impedida por duas pessoas que presenciavam os fatos. Informou que ela voltava de uma festa e estava com os olhos avermelhados, visivelmente embriagada, situação que lhe gerou uma multa. Alegou ainda que, devido ao atropelamento, sofreu ruptura do ligamento do tornozelo e fratura, ficando impossibilitada de fazer atividade física. Ao final, pediu indenização de R$ 40 mil por danos morais, R$ 40 mil por danos estéticos e quantia superior a R$ 2 mil por danos materiais.   A motorista contestou, inicialmente, pedindo que a seguradora do veículo respondesse ao processo. Contou que não estava embriagada, ressaltando que o laudo do Instituto Médico Legal afasta por completo a embriaguez. Disse que usa lentes de contato, sendo este o motivo dos olhos vermelhos. Afirmou que os documentos juntados pela vítima não são suficientes para comprovar que esta deixou de prestar serviços como fisioterapeuta, portanto requereu que o pedido de indenização por danos materiais fosse julgado improcedente. Disse ainda que apenas a perícia do INSS poderia atestar a incapacidade da vítima para o trabalho. Discordou dos pedidos de danos morais e estéticos.   Em sua decisão, a juíza considerou, inicialmente, que a motorista não seguiu o procedimento necessário para que a seguradora fosse chamada a responder o processo e decidiu, portanto, que a ação seguiria apenas entre a estudante e a condutora do veículo.   Quanto ao mérito, a magistrada não teve dúvida da culpa da condutora. “Restou incontroverso nos autos que a autora fora atropelada por veículo conduzido pela requerida, quando esta, em manobra de marcha a ré, subiu a calçada e colheu a requerida.” Para essa constatação, a julgadora levou em conta o histórico da ocorrência e o código de trânsito.   Em relação aos sintomas de embriaguez da motorista, a juíza expôs na sentença que ela se recusou por duas vezes a fornecer material para exame. “Considerando que o acidente se deu por volta de 3h da manhã, a realização do exame de embriaguez apenas às 10h28, por óbvio comprometeu a realização do exame clínico para constatação da ingestão de bebida alcoólica, face ao desparecimento dos vestígios”, frisou. Segundo a magistrada, essas recusas, associadas à suspeita de embriaguez e à ausência de prova contundente do contrário, levam à conclusão de que a condutora estava alcoolizada.   A magistrada, mais uma vez, recorreu ao histórico da ocorrência para analisar os danos alegados pela vítima. Consta no boletim que, após o atropelamento, ela foi encaminhada ao hospital com escoriações pelo corpo e fratura no pé direito. O laudo pericial juntado ao processo confirmou que a estudante sofreu fraturas e rupturas de ligamentos, o que a incapacitaria totalmente para o trabalho por cerca de um ano, sendo ela obrigada a fazer fisioterapia para se recuperar. Ainda de acordo com a perícia, não há cicatriz no membro lesionado, justificando-se a rejeição do pedido de danos estéticos, e a dor crônica da autora leva a uma limitação leve, não a impedindo para o trabalho de escrivã da polícia.   Na análise do pedido de danos materiais, a julgadora considerou as fichas de controle de duas pacientes que a vítima atendia em domicílio. Em virtude do acidente, ficou impedida de atendê-las, o que lhe causou um prejuízo de R$ 2.880, valor a ser ressarcido pela condutora. “Devem ser aceitas como prova da atividade laborativa da autora as fichas colacionadas aos autos, vez que a requerida [a motorista] não as desconstituiu”, afirmou.   Ao determinar o valor da indenização por danos morais, a juíza levou em consideração a angústia e o sofrimento da vítima em razão do acidente e a necessidade de punir a condutora, desestimulando-a de repetir a conduta futuramente. Porém, tal valor, estipulado em R$ 10.860, não pode causar enriquecimento injustificado da vítima.   (* Com TJMG)

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