A Justiça negou um recurso impetrado por um motorista que teve o veículo apreendido por autoridades policiais para a verificação de adulteração de chassi. Rodrigo Maia da Silva entrou com uma ação pedido danos morais porque teve seu carro apreendido em março de 2008 para a realização de um exame metalográfico.
De acordo com o processo, o carro foi aprendido para para verificar uma suspeita de adulteração do número de chassi e foi devolvido ao proprietário em aproximadamente 15 dias na condição de depositário do bem, mas continuou impedido por alguns meses.
Apesar de reconhecer que a apreensão trouxe inconvenientes ao dono do carro, o desembargador relator, Antônio Sérvulo, explicou que a apreensão teve como objetivo a averiguação de conduta tipificada pelo Código Penal. Além disso, testemunhas teriam afirmado que o veículo ficou por poucos dias apreendido e que, após ser liberado, voltou a ser utilizado normalmente por Rodrigo.
O desembargador considerou ainda que após a baixa do impedimento, que aconteceu em 11 de setembro de 2008, não havia mais qualquer obstáculo à utilização ou alienação do veículo. Com isso, ele entendeu que uma indenização por danos morais ou materiais seria descabida, já que as autoridades administrativas agiram em cumprimento da lei.