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PEC que prevê transporte gratuito nas eleições em Minas é aprovada em 1º turno na Assembleia

Projeto retorna para a mesma comissão para análise de 2º turno, antes da votação definitiva pelo Plenário

Do HOJE EM DIA
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Publicado em 06/06/2024 às 14:18.

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou em 1º turno, nesta quinta-feira (6), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 2/23, que prevê a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, nas regiões metropolitanas do Estado, em dias de eleições.

A matéria passou conforme novo texto sugerido pela comissão especial criada para analisá-la (substitutivo nº 2). Agora, o projeto retorna para a mesma comissão para análise de 2º turno, antes da votação definitiva pelo Plenário.

Em linhas gerais, o novo texto muda o trecho em que a gratuidade será incluída na Constituição do Estado para dar maior objetividade ao comando constitucional, mantendo a essência de texto anterior (substitutivo nº 1) sugerido pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Alcance da norma é ampliado
Em relação à proposta original, ambos os textos substitutivos ampliam o alcance da norma também para o transporte coletivo intermunicipal de caráter metropolitano, remetem a uma lei posterior o detalhamento de medidas nesse sentido e acrescentam dispositivo para garantir que o Estado adotará medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos anteriores à vigência da emenda.

O texto sugerido pela comissão especial mantém esses pontos, mas insere a gratuidade do transporte em questão no artigo 4º da Constituição do Estado, por meio de um novo parágrafo, de n° 9, em vez de acrescentar novo artigo (5º-A), como fazem o texto original e o apresentado pela CCJ.

Diz o novo parágrafo que o transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano ou metropolitano será gratuito, com frequência e horários compatíveis com os de dia útil, nos dias de eleições.

O texto original e também o substitutivo da CCJ, por sua vez, esclarecem que a frequência deve ser equivalente ou superior à de dia útil e especificam que o quadro de horários deverá ser compatível com o período de realização da votação.

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