Filhos autistas

Plano de saúde não informa que clínica está descredenciada e terá de indenizar casal em Minas

Pai e mãe alegaram que não foram previamente informados e precisaram arcar com tratamento particular das crianças

Do HOJE EM DIA
portal@hojeemdia.com.br
26/08/2024 às 14:08.
Atualizado em 26/08/2024 às 14:09
Empresa se defendeu sustentando que a alteração da rede credenciada foi comunicada em notícia vinculada em seu website (Marcello Casal Jr / Agência Brasil)

Empresa se defendeu sustentando que a alteração da rede credenciada foi comunicada em notícia vinculada em seu website (Marcello Casal Jr / Agência Brasil)

Um casal que levava os filhos para tratamento em uma clínica em Minas, mas que foi descredenciada pelo plano de saúde, será indenizado por danos morais. O caso ocorreu em Montes Claros, no Norte do Estado. Pai e mãe alegaram que não foram previamente comunicados pela operadora e precisaram arcar com tratamento particular.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Montes Claros que condenou uma operadora de planos de saúde a pagar R$ 5 mil em danos morais. A decisão também prevê o pagamento de R$ 2.290 em danos materiais.

Conforme relato, o casal, que tem crianças com quadro de Transtorno Espectro Autista (TEA), foi surpreendido pelo descredenciamento de clínicas que atendiam aos filhos. 

A empresa se defendeu sustentando que a alteração da rede credenciada foi comunicada a todos os beneficiários em notícia vinculada em seu website e que a Lei nº 9.656/98 prevê a possibilidade desse tipo de alteração.

O juízo de 1ª Instância julgou procedente o pedido do casal e condenou a operadora de planos de saúde a pagar R$ 2.290 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, entendeu que, embora seja permitido à operadora descredenciar e/ou substituir unidade hospitalar da sua rede credenciada, é “seu dever também comunicar ao consumidor de forma inequívoca tais alterações com trinta dias de antecedência”.

Conforme o magistrado, não há prova de que a comunicação tenha sido feita de forma individualizada ou evidente.

“Falta de comunicação prévia inequívoca ao consumidor configura descumprimento do dever de informação e transparência nos termos do art. 6º III e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor”.

O desembargador José de Carvalho Barbosa optou pela manutenção da sentença proferida em 1ª Instância, ressaltando que a negativa de atendimento na clínica onde os filhos do casal “vinham fazendo seu tratamento, em razão do descredenciamento, lhes causou angústia, dor e sofrimento que suplantam meros aborrecimentos e configuram danos morais passíveis de reparação”.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator. 

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