Eleições municipais

Propaganda eleitoral fora do prazo pode render multa de até R$ 25 mil a pré-candidatos

Quem desobedecer a regra pode ficar inelegível e ter o registro cassado, além de outras punições

Do HOJE EM DIA
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Publicado em 23/07/2024 às 14:16.
Comícios, distribuição de material gráfico, caminhadas ou outros atos de campanha são permitidos a partir de 16 de agosto  (Hoje em Dia / Arquivo)
Comícios, distribuição de material gráfico, caminhadas ou outros atos de campanha são permitidos a partir de 16 de agosto (Hoje em Dia / Arquivo)

Pré-candidatos às eleições municipais deste ano que fizerem propaganda eleitoral antes de 16 de agosto podem ser multados em até R$ 25 mil. A data marca ainda o início da realização de comícios, distribuição de material gráfico, caminhadas ou outros atos de campanha. 

Além da multa, podem ser punidos com inegibilidade, cassação do registro ou diploma e desconstituição do mandato eletivo. A prática pode caracterizar propaganda extemporânea, abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação e movimentação ilícita de recurso de campanha.

O alerta foi feito pelo Ministério Público de Minas (MPMG) em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que expediu recomendação sobre o tema no último dia 17 de julho.

De acordo com Daniel Marotta Martinez, Sylvio Fausto de Oliveira Neto, e Vanessa Dosualdo Freitas, promotores de Justiça com atribuições eleitorais em Uberlândia e que assinam a recomendação, apesar da clareza da legislação, a prática tem ocorrido na cidade.

“Tem sido visto pelas vias públicas, com certa frequência, adesivos em veículos particulares com mensagens subliminares de voto, com uso de expressões que pretendem fixar o nome de possível candidato junto ao eleitorado, com menção de apoio (ou não) a outros pré-candidatos, o que é expressamente vedado”, alertam os promotores de Justiça.

Na recomendação, o Ministério Público de Minas destaca que a jurisprudência entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, ainda que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.

Os artigos 37 e 39, da Lei n. 9.504/97, na sua redação atual, veda a propaganda eleitoral (mesmo após 15 de agosto) mediante placas, faixas, cartazes, pinturas e outdoors, como também em locais de uso comum, ainda que de propriedade particular, como centros comerciais, parques de exposição, teatros, estádios de futebol, igrejas entre outros.

A Lei das Eleições continua, via de regra, proibindo a arrecadação e o gasto de campanha antes do registro, da obtenção do CNPJ e da abertura da conta bancária (artigo 22-A, parágrafo 2°), o que se dá em agosto do ano da eleição.

Ressalvas

As exceções previstas no artigo 36-A, da Lei Eleitoral, quando interpretadas sistemicamente, autorizam, via de regra:

  • a utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político, onde é possível anunciar a pré-candidatura, as qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato, as ações por ele empreendidas e os seus projetos e programas de governo;
  • realizar entrevistas, debates e encontros no rádio e TV, guardando-se isonomia de oportunidade entre os concorrentes;
  • divulgar atos parlamentares que não se desvirtuem para a propaganda eleitoral.
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