Sesc é condenado a indenizar locatários de salão de festas

Hoje em Dia
21/08/2013 às 21:10.
Atualizado em 20/11/2021 às 21:12

Uma decisão da Justiça condenou Serviço Social do Comércio de Minas Gerais (Sesc-MG) a indenizar uma família em R$ 9 mil por danos morais e materiais em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. Conforme o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a família teria alugado salão de festas de propriedade da entidade, mas o recebeu em condições inadequadas e ingressou com uma ação contra a entidade.   Ainda de acordo com o processo, o salão foi alugado em 15 de outubro de 2008 pela dona de casa Elisa Vitória de Avellar Salgado para sediar o casamento da filha. O valor de R$ 700 referente ao aluguel do espaço foi pago pela família o dia em que foi celebrado o contrato sob o acordo de que o Sesc deveria entregar o imóvel, incluindo cozinha e banheiros, em perfeito estado de conservação e limpeza.   No entanto, no dia da festa, os locatários encontraram o salão sujo, desorganizado e sem a devida dedetização e a própria família providenciou, com a ajuda de outras pessoas, a limpeza dos banheiros e da cozinha do espaço. Devido ao pouco tempo de que dispunha para limpar e organizar o salão de festas, a noiva chegou atrasada ao hotel onde se arrumaria para o casamento.   Além disso, na hora da festa começou a chover e goteiras e infiltrações prejudicaram o evento. Segundo os autos, a água que escorria em abundância pelas paredes do salão e danificou a decoração e a mesa onde estava o bolo de casamento. Parte da iluminação do local precisou ser desligada e poças se formaram no chão. Já na cozinha, apenas uma das trempes de um fogão de seis bocas funcionava – o que prejudicou o serviço de buffet.   Diante dos contratempos, o casal de noivos e a dona de casa decidiram entrar na Justiça contra o Sesc-MG, pedindo indenização por danos morais e materiais. A família alegou que toda a situação gerou muita angústia e preocupação, horas antes do casamento, e depois bastante frustração, quando a festa apresentou problemas em função da estrutura do salão de festas.   Em sua defesa, a entidade alegou, entre outros pontos, que não teve qualquer participação culposa no “lastimável evento” e o que ocorreu foi um “lamentável incidente”. Afirmou, ainda, que os noivos não provaram os danos morais alegados e que a festa aconteceu de acordo com a programação da família, razão pela qual não houve danos materiais.   Entretanto, a Justiça condenou a entidade em primeira instância e a decisão foi mantida pelo TJMG. Segundo o desembargador relator, Maurílio Gabriel, cópias de fotos, contrato e relatos de testemunhas provavam que a entidade não cumpriu com suas obrigações contratuais ao não entregar aos locatários o imóvel em perfeito estado de conservação e limpeza.   “A festa de casamento, conforme bem acentuado na sentença, ‘é um sonho cuidadosamente planejado pelos noivos e por seus pais, que muitas vezes atuam diretamente em todos os preparativos, de modo a aparar as arestas necessárias para que os nubentes desfrutem do momento com toda satisfação que merecem’”.    

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