A proprietária de um veículo furtado no estacionamento de um shopping em Contagem, na região Metropolitana de Belo Horizonte, deve ser indenizada em R$ 6.732 por danos morais e materiais. A quantia é referente ao valor do carro. O crime ocorreu em março de 2006. Com o Boletim de Ocorrência e o ticket do estacionamento do shopping, a mulher entrou com ação na Justiça, em abril daquele ano, solicitando o ressarcimento. Desde então, o shopping alegava que não haviam provas de que o furto foi realizado dentro do centro comercial e que a segurança da área do estacionamento são de responsabilidade de terceirizadas. As duas empresas de serviços afirmaram que não seriam parte legítima no processo por não possuírem relação jurídica com a proprietária do veículos. A primeira instância, no entanto, determinou que o shopping e as terceirizadas restituíssem a proprietária em R$ 7 mil. Os danos morais foram negados. As empresas recorreram da decisão e, em segunda instância, o relator José Marcos Rodrigues Vieira reduziu a sentença para R$ 6.732, valor que vai sofrer correções a partir da data do furto. Segundo o desembargador, as terceirizadas possuem um contrato com o shopping, que expressa a responsabilidade das empresas em casos de prejuízo ao estabelecimento e seus frequentadores. No caso do shopping, José Marcos Vieira afirmou que o ticket do estacionamento comprova que o furto ocorreu no local.