O Sindicato dos Contabilistas de Pouso Alegre e Região (Sincopar) foi condenado em segunda instância a indenizar em R$ 6 mil um contador. Segundo o processo, em novembro de 2007 a entidade sindical enviou um e-mail ofensivo a Edmar Ferreira da Silva para todos os seus filiados em Pouso Alegre, no Sul de Minas.
Na mensagem, o Sincopar afirmava que o contador havia se instalado na cidade com o objetivo de retirar clientes dos contabilistas da região. A e-mail dizia, entre outras observações: “Fiquem espertos e avisem seus clientes (...) pois tudo indica que é uma quadrilha”.
Diante da situação, Edmar Ferreira acionou a Justiça contra o Sindicato pedindo uma indenização por danos morais. O contador alegou que sofreu prejuízos à sua imagem já que sua reputação de bom profissional, construída ao longo de 35 anos, havia sido denegrida. O trabalhador pediu ainda que o Sincopar fosse condenado a se retratar das calúnias e difamações com todos os filiados via internet.
O Sindicato alegou porém que teria recebido inúmeras reclamações, representações e pedidos de providências de seus filiados em relação ao contador. Todos afirmavam que Edmar “estaria se portando de modo incompatível com o exercício da contabilidade, impondo à classe dos profissionais de Pouso Alegre uma verdadeira concorrência desleal”, oferecendo serviços profissionais “mediante aviltamento de honorários”.
Em primeira instância, o sindicato foi condenado a pagar ao contador indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil e a se retratar, por meio de e-mail aos mesmos destinatários da mensagem difamatória. A mensagem de retratação deveria mencionar a decisão judicial e conter a seguinte frase: “Nada consta no conhecimento da Sincopar que possa desabonar o mesmo cidadão”.
Diante da sentença, o Sincopar decidiu recorrer, mas a decisão foi mantida. O desembargador relator, Wagner Wilson Ferreira, observou que o caso preenchia todos os requisitos necessários para a responsabilização civil do sindicato. Ressaltou que, pela leitura do e-mail, era possível perceber que a imagem de Edmar havia sido “fortemente abalada pelo texto divulgado pelo sindicato”. “Não pairam dúvidas acerca da ofensa à imagem do autor e do dano moral por ele sofrido, mormente porque o referido e-mail foi divulgado para vários filiados do sindicato com o título de ‘Notícia Urgente’ e o réu solicitou que os contadores da região avisassem seus clientes acerca do ocorrido”, afirmou.
O magistrado observou, ainda, que as testemunhas ouvidas em audiência informaram que o autor se estabeleceu na cidade e que passou a angariar para si clientes de outros contadores. “Entretanto, como bem destacou o magistrado singular [juiz de Primeira Instância], em se tratando da prestação de serviços de contabilidade, ‘angariar clientes não é crime. Contrariar isso seria suprimir as livres concorrência e iniciativa. A amplitude da oferta de profissionais e de especialidades interessa ao consumidor, que tem, desta forma, maior possibilidade de escolha’”.